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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de separação judicial convertida em divórcio – Partilha de imóvel – Indeferida – Sentença mantida – Recurso improvido

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM DIVÓRCIO – PARTILHA DE IMÓVEL – INDEFERIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO

– Restando devidamente demonstrado, no feito, que o imóvel foi adquirido pelo autor com o dinheiro de um precatório instituído antes do casamento, sendo, assim, patrimônio apenas deste, e não tendo a requerida, ora apelante, logrado êxito em desconstituir tal prova, impõe-se a manutenção da r. sentença que indeferiu o pedido de partilha do bem. Apelação Cível n° 1.0024.10.132556-1/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: N.C.B.A.C. – Apelado: R.A.C. – Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Roney Oliveira, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e recomendar a publicação do voto.

Belo Horizonte, 8 de novembro de 2011. – Hilda Teixeira da Costa – Relatora.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

Assistiu ao julgamento, pelo apelado, a Dr.ª Maria Goreth Macedo Valadares.

DES.ª HILDA TEIXEIRA DA COSTA – Trata-se de recurso de apelação interposto por N.C.B.A.C., inconformada com a r. sentença de f. 94/95-TJ, prolatada na ação de separação litigiosa contra ela proposta por R.A.C., que julgou procedente para decretar o divórcio do casal, determinando a expedição do mandado de averbação e fazendo constar do mesmo que a requerida voltará a usar o nome de solteira e demais averbações. Por fim, condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.

Inconformada, a requerida apelou pelas razões de f. 96/99-TJ, insurgindo-se contra a parte da r. sentença que indeferiu a partilha do terreno adquirido na constância do casamento, único bem do casal e produto de esforço comum.

Alega ser falsa a declaração de pobreza do apelado, para os fins da justiça gratuita, uma vez que o autor percebe mensalmente, aproximadamente, dez mil reais.

Afirma que a alegada sub-rogação nunca existiu e não se aplica no caso, como também reafirma que o bem foi adquirido na constância do casamento, escriturado e registrado em nome do casal, sem especificação do pagamento. Declara que o preço foi pago "meio a meio", não havendo prova em contrário.

Suscita, ainda, a tese de ser impossível, na ação de separação transformada em divórcio, o pedido de partilha legal. Ao final, pugna pela proteção do direito de meação da apelante e o provimento do recurso.

Intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões às f. 103/109-TJ, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da r. sentença. Conheço do recurso, pois é próprio, tempestivo, regularmente processado, estando devidamente preparado à f. 100-TJ.

A apelante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu a partilha do imóvel localizado no Campo de Santana, na cidade Prudente de Morais – MG. Os litigantes casaram-se em 14.09.2007, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão à f. 11-TJ.

Infere-se do conjunto probatório dos autos que foi constituído, antes do casamento, um Precatório nº 59/2002, em nome do autor (f. 29, f. 26); que o valor do precatório (R$ 110.000,00) foi creditato na conta do requerente em 28.05.2008 (comprovante de TED f. 27, extrato f. 31); que, nos termos do contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel (f. 16-20), datado de 25.07.2009, foi ajustado o valor do imóvel em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser pago até dia 10.08.2009; que, nos termos do extrato de f. 32, o referido valor de oitenta mil reais foi resgatado da conta do autor em 07.08.2009 e transferido para a conta do representante legal dos promitentes vendedores (comprovante de TED, f. 34).

Dessa forma, restou devidamente demonstrado que o imóvel localizado no lugar denominado Campo de Santana, Município de Prudente de Morais, foi adquirido pelo autor com o dinheiro de um precatório instituído antes do casamento, sendo, assim, patrimônio apenas do autor, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de partilha do mesmo não merece reparos.

Ademais, verifica-se que a requerida, ora apelante, não logrou êxito em desconstituir a prova feita pelo requerente.

Por fim, quanto à mera alegação da recorrente de ser falsa a declaração de pobreza do apelado, para os fins da justiça gratuita, é de ressaltar que caberia à parte impugnar tal questão pelo meio adequado, previsto no art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/50, cabendo a ela a prova da inexistência dos requisitos à concessão do benefício.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença.

Custas recursais, pela apelante.

DES. AFRÂNIO VILELA – Sr. Presidente.

Acompanho, integralmente, o voto proferido pela eminente Relatora, Des.ª Hilda Teixeira da Costa, e acredito que, dado o cunho didático nele contido, em uma situação que está se renovando com muita frequência perante o Poder Judiciário, inclusive em sede administrativa, quando do cumprimento de precatório, na condição de Revisor, proponho à Turma Julgadora que sugira à eminente Prolatora do voto que autorize a sua publicação.

DES. RONEY OLIVEIRA – De acordo. Nego provimento ao recurso e também estou de acordo com a recomendação de iniciativa do Revisor quanto à publicação.

DES.ª HILDA TEIXEIRA DA COSTA – Sr. Presidente, pela ordem. Eu agradeço.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E RECOMENDARAM A PUBLICAÇÃO DO VOTO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

 

 

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