JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PERÍCIA DE DNA – VERDADE REAL – PREVALÊNCIA – AGRAVO RETIDO PROVIDO
– O art. 232 do Código Civil de 2002 criou presunção relativa de veracidade para o fato diante da recusa da parte em se submeter à perícia médica, e a Súmula nº 301 do STJ disciplinou a norma legal mencionada no caso de investigação de paternidade.
– A presunção é relativa, e, diante da seriedade do reconhecimento da paternidade, deve ser prestigiada a busca da verdade real, ainda que importe na superação de questões processuais relativas à preclusão e encerramento de instrução.
– Admitindo a parte passiva submeter-se ao exame invasivo de DNA, mesmo depois de encerrada a instrução, deve o pleito ser atendido para prestigiar o princípio da verdade real.
Agravo retido conhecido e provido para deferir o exame de DNA, prejudicadas as duas apelações.
Apelação Cível nº 1.0434.06.007615-6/001 – Comarca de Monte Sião – Apelantes: 1os) M.L.D.F., M.A.D.F. e outro, J.C.D.F. – 2os) C.B.D.F. e outro – Apelado: A.R.B. – Relator: Des. Caetano Levi Lopes
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em dar provimento ao agravo retido, prejudicadas as duas apelações.
Belo Horizonte, 07 de julho de 2014 – Caetano Levi Lopes – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. CAETANO LEVI LOPES – Conheço dos apelos por próprios e tempestivos.
O apelado propôs ação de investigação de paternidade contra os primeiros e segundos apelantes. Asseverou que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o genitor dos quatro apelantes, L.F.S., agora falecido, ocasião em que teria sido gerado.
Afirmou que, ao ser batizado, constou do respectivo batistério que era filho de L.F.S. Entende que tem direito ao reconhecimento da paternidade e à inclusão dos nomes do pai e dos avós paternos no seu registro de nascimento. Os primeiros e segundos recorrentes negaram a existência da paternidade. Pela sentença de f. 195/199, a pretensão inicial foi acolhida e imposta obrigação de fazer aos primeiros e segundos apelantes.
Agravo retido.
Os segundos apelantes C.B.D.F. e J.C.D.F. requereram o julgamento do agravo retido de f. 188/190. Diante do pedido expresso, conheço do recurso menor ante a presença dos requisitos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade.
Anoto que o recurso foi interposto somente por C.B.D.F.
Feito o reparo, o agravante insurgiu-se contra a decisão interlocutória de f. 186-v., que indeferiu pedido de conversão do julgamento em diligência. O objetivo é a realização do exame de DNA do recorrente juntamente com o apelado.
Duas observações são necessárias. A primeira é que o pedido foi deduzido após o encerramento da instrução. A segunda, a persistente negativa tanto do agravante quanto dos demais apelantes quanto ao exame em questão.
Acrescento ter sido a prova deferida anteriormente, sendo que não foi realizada por ausência de pagamento da remuneração do perito judicial.
Sem dúvida, a instrução já estava encerrada quando o agravante, de forma expressa, na petição de f. 186, afirmou que concordava em se submeter ao exame de DNA, retratando-se, portanto, de recusa anterior.
Ora, o processo hodierno orienta-se pela busca da verdade real, sempre que necessário. A verdade presumida, reforçada pelo art. 232 do atual Código Civil, é a derradeira alternativa.
Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, v. I, p. 41) acerca da verdade real preleciona:
“Embora a verdade real, em sua substância absoluta, seja um ideal inatingível pelo conhecimento limitado do homem, o compromisso com sua ampla busca é o farol que, no processo, estimula a superação das deficiências do sistema procedimental. E é, com o espírito de servir à causa da verdade, que o juiz contemporâneo assumiu o comando oficial do processo integrado nas garantias fundamentais do Estado Democrático e Social de Direito”.
Embora tenha ocorrido a preclusão, o reconhecimento forçado da paternidade é algo extremamente sério. Insista-se que deve, sempre, ser evitado o julgamento por presunção quando a parte, embora na undécima hora, admite submeter-se ao exame invasivo de DNA. O resultado, não importa se positivo ou negativo, trará para o agravado e a família do agravante a pacificação quanto a ser ou não o falecido o pai do investigante. Em outras palavras: diante da seriedade que envolve o reconhecimento da paternidade, questões processuais como preclusão e instrução encerrada devem ser afastadas para admitir a primazia da verdade real. Logo, tem pertinência a irresignação.
Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo retido, reformo a decisão agravada e defiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, como requerido à f. 186, para ser realizado o exame de DNA no laboratório indicado pelo agravante e às suas expensas, inclusive as despesas de deslocamento e estada do agravado para coleta de material. Fica facultado aos demais apelantes, caso queiram, a submissão ao referido exame.
Restam prejudicadas as duas apelações.
Custas, pelo agravado, respeitado o disposto na Lei nº 1.060, de 1950.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e Afrânio Vilela.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADAS AS DUAS APELAÇÕES.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014