JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADOÇÃO – PRETENSÃO À PERMANÊNCIA DA MÃE BIOLÓGICA EM CONJUNTO COM O PAI ADOTIVO – DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA
Apelação Cível n° 1.0271.10.003419-5/001 – Comarca de Frutal – Apelante: I.P.S.S. – Apelado: A.P.B.C. – Litisconsorte: C.F.S. – Relator: Des. Audebert Delage
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Almeida Melo, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em rejeitar a preliminar e negar provimento, vencida a Vogal.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2011. – Audebert Delage – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. AUDEBERT DELAGE – Trata-se de apelação interposta por I.P.S.S. contra a sentença de f. 54/56, que, nos autos da ação de adoção por ele ajuizada, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais de f. 57/69, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença impugnada por afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo ele, a decisão teria se fundamentado na suposição de que a adoção pleiteada teria, unicamente, o fim de resguardar os direitos sucessórios da adotanda. Diz que o i. Magistrado não teria permitido a oitiva das partes, pessoalmente, impossibilitando, dessa forma, o esclarecimento acerca de suas reais intenções, nos termos do que dispõe a Lei nº 12.010/09. Quanto ao mais, diz que a sentença recorrida, por razões burocráticas, teria desprezado o direito da adotanda de regularizar sua situação. Afirma que os simples fatos de ter a adotanda manifestado o amor que sente pelas duas mães, bem como seu desejo de manter o nome da mãe biológica em seu registro de nascimento não sinalizam para a improcedência do pedido. Sustenta a possibilidade de danos psicológicos à adotanda. Assevera que a adoção pretendida seria totalmente favorável aos interesses da jovem, devendo ser, dessa forma, deferida.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se, às f. 79/82, pelo desprovimento do recurso.
Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo apelante.
Sustenta o apelante, basicamente, que o julgamento antecipado da lide pelo douto Juízo a quo, sem a oitiva das partes, pessoalmente, nos termos da Lei nº 12.010/09, constituiria cerceamento de defesa, na medida em que deveria ter sido possibilitado o esclarecimento acerca das reais intenções do adotante e da adotanda com a pretendida adoção.
Todavia, tenho que razão não assiste ao recorrente, já que o magistrado, a teor do art. 130 do CPC, tem o poder de dispensar diligências desnecessárias desde que haja elementos probatórios suficientes para o julgamento da causa de acordo com a prerrogativa do livre convencimento motivado.
Esclarece o colendo STJ:
"Pela visão do livre convencimento, o juiz não está obrigado a aceitar a produção de prova se ela não se mostra indispensável à verdade real" (RMS 19512/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 19.06.2007, DJ de 29.06.2007, p. 723).
"Processual civil. Ausência de violação do art. 130 do CPC. Realização de prova pericial. Faculdade do magistrado. Ato decisório firmado com base nos elementos fáticos dos autos. Reexame. Inviabilidade. Súmula n. 7 do STJ. Divergência jurisprudencial.
Ausência de comprovação. […].
2. O art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
3. O recurso especial não é via própria para o reexame de ato decisório que, com base nos elementos fáticos produzidos ao longo do feito, não determinou ex officio a produção de prova pericial.
Inteligência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. […]" (REsp 278.905/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. em 06.12.2005, DJ de 01.02.2006, p. 474).
Da análise dos autos, considero que os elementos fáticos postos à apreciação do i. Juiz sentenciante estavam suficientemente esclarecidos, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
Passo ao exame do mérito recursal.
A meu sentir, a sentença não merece reparos.
Conforme consta da inicial, foi ajuizada, inicialmente, uma ação de adoção pelo recorrente e sua mulher, visando à adoção de A.P.B.C., com a lavratura de nova certidão de nascimento, com os nomes de família dos adotantes.
Ao que consta dos autos, os requerentes tinham a intenção de regularizar uma situação de fato que já perdura por muito tempo. É que, segundo alegam, a menina lhes teria sido entregue pela mãe biológica ainda pequena, por não ter tido condições de criar a filha. Assim, desde então, A.P. vem sendo por eles criada, contando hoje com mais de 20 (vinte) anos. Pois bem. No decorrer do feito, a adotanda manifestou sua vontade de ser adotada pelo Sr. I.P.S.S., ora apelante. Entretanto, no tocante à mulher dele, a suposta mãe adotiva, não houve a mesma vontade. É que pretende a adotanda permanecer como filha de sua mãe biológica, com quem ainda mantém vínculos afetivos, conforme consta do estudo social de f. 36/38.
Dessa forma, como bem observou o douto Juiz de primeiro grau, em sua decisão, quer me parecer que a adoção seria apenas pelo pai adotivo, ora apelante, excluída sua mulher, que, inclusive, desistiu do feito, o que foi homologado em primeiro grau.
Pela análise dos autos, sem dúvida que a adotanda pretende continuar como filha de sua mãe biológica, que deverá permanecer em seu registro de nascimento.
Todavia, sabe-se que a adoção é o ato pelo qual a pessoa passa a receber a outra como se seu filho fosse, independentemente de qualquer relação de parentesco. Tal situação acaba por gerar vários efeitos pessoais, sendo que a pessoa que é adotada passa a fazer parte da nova família que irá integrar.
Entretanto, no caso dos autos, o que pretende a adotanda é que conste em seu assento de registro de nascimento o nome de seu pai adotivo, em conjunto com o nome de sua mãe biológica, o que, a meu ver, descaracteriza a pretensão deduzidas nestes autos. Com efeito, ainda que a adotanda não pretenda excluir totalmente o vínculo com sua mãe natural, com o pedido formulado, ela passa a ser filha do adotante, passando a integrar um novo núcleo familiar. Analisando os elementos trazidos aos autos, não é isso que quer a Srta. A.P., ao pretender que sua mãe biológica permaneça em seu registro como sua mãe.
Pontuou bem o i. representante do Ministério Público de primeiro grau, ao afirmar, em seu parecer, que "ter-se-ia o registro unilateral da adoção, desconsiderando a convivência socioafetiva da família. Nesse diapasão, o assentamento civil de nascimento, como ato de registro público, não espelhará a realidade fática e continuará incompleto, representando apenas uma parte do contexto, omitindo-se quanto ao restante. O consentimento
parcial se mostra antagônico ao instituto contemporâneo da adoção e às suas funcionalidades.
Se o requerente pretende assegurar direitos sucessórios, poderá fazê-lo, por exemplo, por intermédio de testamento público ou particular, prescindindo da adoção para atingir essa finalidade patrimonial" – f. 50/51.
Verifica-se que os requerentes são um casal e que a mãe biológica da adotanda a deixou aos seus cuidados, praticamente, desde que ela nasceu, tendo, inclusive, se mudado, residindo, atualmente, em Pintópolis.
A meu ver, a adoção da forma como pretendida descaracteriza o instituto. Assim, entendo que andou bem o i. Magistrado de primeiro grau ao considerar como ausentes os requisitos necessários à procedência do pedido, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
Ante tais considerações, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso.
Custas, ex lege.
DES. MOREIRA DINIZ – De acordo.
DES.ª HELOISA COMBAT – O ilustre Relator está rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e negando provimento ao recurso por entender que a adoção da forma como pretendida descaracteriza o instituto.
Acompanho o voto condutor no afastamento da preliminar aventada.
Peço vênia para divergir do mérito pelos motivos que passo a expor.
No caso em apreço, não visualizo contenciosidade entre as partes envolvidas, nem uma ruptura com o passado e o vínculo decorrente do parentesco natural; pelo contrário, do desenrolar da ação de adoção é possível extrair uma relação saudável e transparente entre a mãe biológica, o casal que criou a adotanda e esta última.
Repare que estamos diante da figura socialmente conhecida como "filho de criação", hipótese em que a criança é acolhida como se filha fosse e cresce em um núcleo familiar sólido, sendo por ele mantida e educada apesar da carência de laços consanguíneos.
Convém dizer que não se discute aqui o abandono material ou afetivo da mãe biológica, inclusive as provas convergem para a existência de um convívio materno-filial concomitante à sua criação pelo casal de adotantes.
Lembre-se, ainda, que a mãe biológica decerto cedeu ao seu direito de exercer as responsabilidades inerentes à filiação por restrições financeiras, mas revela-se nos autos que a filha não alimenta ressentimentos quanto a isso, manifestando o amor pelas duas mães, conforme relatório social acostado às f. 36/38.
Prima facie, por se estar diante de uma situação de fato consolidada no tempo por 23 (vinte e três) anos e que, sem dúvida, é favorável à adotanda, concluise pela desnecessidade da imposição de óbices à formalização do vínculo unilateral entre o pai afetivo e a filha.
Cumpre afastar impedimentos apenas aparentes.
O conjunto probatório demonstra que a requerida anuiu em incluir o nome do requerente no seu registro, contudo ressalvou o desejo de manter o nome da mãe biológica, repito, pela qual nutre sentimento de apreço, tanto quanto pela mãe de criação, justificativa que foi acatada pela Sra. C.F.S., a qual voluntariamente se retirou do pólo ativo da ação.
Data maxima venia, a meu ver, merece reparos a r. sentença hostilizada, mormente diante da seguinte colocação: "Assim, o deferimento da adoção unilateralmente em favor do requerente não espelharia a realidade fática da situação, uma vez que estaria incompleta, tratando como mãe aquela que, ao que indica nos autos, não assumiu tal encargo" (f. 55-v.).
Antes de qualquer coisa, a adoção é um direito do adotando, não devendo o Magistrado, nesse assunto, emitir juízo de valor a respeito das intenções que estão por detrás das manifestações de vontade expressas por simplesmente crer que não transmitem a verdade real.
Por óbvio, as variações sociais indiscutivelmente refletem nas normas que disciplinam o direito de família. Assim, cada vez mais devem os aplicadores do Direito atender à constituição real da família que aos vínculos formais ou de sangue.
Na esteira desse entendimento, a maioridade justamente confere ao adotando plena capacidade para fazer escolhas livres sem que o poder familiar lhe restrinja esse direito personalíssimo à filiação.
Em complemento, nem ao menos é reconhecida pelo registro cartorário a paternidade biológica, simplesmente inexiste tal ligação.
Lado outro, não se está diante de uma anulação do assento de nascimento; pelo contrário, no registro civil permanecerá o nome da mãe biológica, preservando-se a realidade dos fatos e a situação familiar reconhecida e consolidada, apenas acrescendo-se o nome do pai afetivo, preenchendose uma "lacuna" da certidão de nascimento (f. 12). Segundo ensinamentos de Clovis Bevilaqua, "adoção coloca o filho adotivo em uma posição especial. Fá-lo adquirir todos os direitos de filho legítimo do adotante, sem perder os que, anteriormente, possuía em relação à sua família natural, que subsistem íntegros, como se não sobreviesse a adoção. Há para ele, apenas, um acréscimo de direitos. Quanto aos deveres, subsistem os que não entram em conflito com sua nova posição" (Comentários. 12. ed. atualizada por Aquilles Bevilaqua, v.2, p. 277/278).
Doutro norte, se a adotanda fosse menor, a situação poderia ser delicada por depender do consentimento dos pais (art. 45, ECA).
Contudo, a situação é mais simples, pois, além da maioridade alcançada pela adotanda, não está registrada por seu pai biológico, dúplice motivo para dispensar a prévia destituição do poder familiar. Ato contínuo, também entende esta Magistrada que, embora haja nítido interesse assecuratório dos direitos sucessórios, o intuito não é exclusivo, ao contrário do que faz pensar o MM. Juiz a quo ao afirmar que a finalidade do instituto havia sido desvirtuada.
Creio não haver qualquer motivo para se indeferir a adoção unilateral, porquanto devidamente comprovada a relação de afinidade e afetividade entre os interessados, bem como demonstrado o vínculo familiar existente.
Sobretudo, é a previsão do Estatuto Menorista quanto aos requisitos necessários à adoção: "Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
[…]
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 50 – A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
[…]
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I – se tratar de pedido de adoção unilateral;
II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)".
Ora, no mínimo não se admite falar em impossibilidade da adoção unilateral e ofensa à lei, quanto mais na ausência da afinidade espelhada. Ademais, a esposa do adotante não colocou empecilho.
Parece-me correto dizer que no Direito inexiste base legal para a vedação do reconhecimento do adotando, de qualquer sorte, ainda que os vínculos jurídicos desapareçam, persistem os laços naturais; afinal, não deixa de se amparar o instituto em uma ficção jurídica.
À luz de tais considerações, com redobrado pedido de vênia ao Relator, dou provimento ao recurso, reformando a r. sentença combatida, para julgar procedente o pedido inicial de adoção do requerente em favor da requerida.
Custas, ex lege.
Súmula – REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDA A VOGAL.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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