JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADOÇÃO – PODER FAMILIAR – PAI DESCONHECIDO E MÃE FALECIDA – DESTITUIÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA – GUARDIÃES – LEGITIMIDADE PARA REQUERER A ADOÇÃO – MENOR EM SITUAÇÃO DE ABANDONO PELA FAMÍLIA BIOLÓGICA – AVÓ MATERNA – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA SER GUARDIÃ – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – ADOÇÃO DEFERIDA AO CASAL GUARDIÃO DO INFANTE – INSURGÊNCIA DA AVÓ MATERNA INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO
– Desnecessária a prévia destituição do poder familiar porque o pai é desconhecido e mãe já faleceu.
– São legitimados ativos para a ação de adoção os diretamente interessados no deferimento da medida, em especial os atuais guardiães do menor.
– Não há falar em descumprimento dos arts. 59, 103 e 105 do CPC, quando o julgamento da ação de adoção resultar em automática perda de objeto da ação de destituição de guarda do infante.
– O instituto da adoção de menor deve atender ao melhor interesse da criança, fato corroborado por laudo psicossocial e documentos que comprovam a boa condição física, moral e financeira dos adotantes, bem como a situação precária da família biológica do adotado.
Apelação cível conhecida e não provida, rejeitadas duas preliminares.
Apelação Cível n° 1.0024.09.608020-5/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: A.F.E. – Apelado: C.A.S.S. e outro – Relator: Des. Caetano Levi Lopes
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Roney Oliveira, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2011. – Caetano Levi Lopes – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. CAETANO LEVI LOPES – Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os apelados C.A.S.S. e A.A.S. aforaram esta ação de adoção do menor J.H.E., nascido em 02.08.2007, e neto materno da apelante. Os recorridos asseveraram que estão inscritos no Programa Pais de Plantão e que o menor se encontra sob os seus cuidados desde outubro de 2008. Asseveraram que o menor foi abandonado no Hospital Infantil João Paulo II e entregue ao abrigo em razão da conduta de risco da genitora, usuária de entorpecentes.
Afirmaram que não há familiares em condições de acolher o menor, já que sua mãe faleceu, o pai é desconhecido e a avó materna não quis assumir a responsabilidade. Entendem que têm melhores condições psicológicas e financeiras para cuidar do menor, já que são casados desde 20.01.1996 e são pessoas honestas, com boa saúde, física e mental, trabalhadoras, com renda mensal suficiente para proporcionar os cuidados à criança, além de morarem em casa própria. Pela r. sentença de f. 47/50 a pretensão foi acolhida.
Primeira preliminar.
A apelante deduziu a preliminar de nulidade do processo pela indisponibilidade da criança para adoção e não atendimento aos pressupostos processuais dos arts. 45 e 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ocorre que, pela simples leitura dos dispositivos legais invocados, em comparação com os elementos colacionados aos autos, não se verifica a apontada nulidade.
O infante não tem pai conhecido e sua genitora faleceu, não configurada, assim, a hipótese do art. 45, caput, do ECA, e sim a primeira parte do § 1º do mesmo dispositivo legal, inexistente a figura paterna ou materna, bem como a presença de outro representante em condições, e tão somente os apelados detentores da guarda do menor (f. 8).
Acrescente-se o fato de que os apelados estavam inscritos no cadastro de adoção da Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte desde 08.11.2006, e o menor foi encaminhado a família substituta, diante de sua situação de abandono completo (f. 36/38), pelo desinteresse até mesmo de sua avó materna (f. 41/42).
Logo, a preliminar revela-se impertinente. Rejeito-a. Segunda preliminar.
A apelante afirmou, ainda, que haveria ilegitimidade ativa ad causam dos apelados, com base no argumento de que os verdadeiros legitimados (parente ou Ministério Público) para o ingresso do pedido de destituição do poder familiar estão taxativamente dispostos no art. 1.637 do Código Civil de 2002.
Importante observar os arts. 98, 101, inciso IX e § 2º, e 155 do ECA, quando disciplinam a legitimidade dos interessados.
Assim, plena a legitimidade dos apelados diante da condição de guardiães do menor, conforme termo de guarda (f. 8), não havendo falar em lesão ao art. 1.637 do Código Civil de 2002, que deve ser interpretado em conjunto com os mencionados artigos do ECA, em prestígio ao melhor interesse do infante.
Logo, a segunda preliminar também se revela impertinente. Rejeito-a.
Mérito.
No mérito, cumpre verificar se deixaram de ser observados os arts. 59, 103 e 105 do CPC e se está correta a adoção concedida.
Passo ao exame da prova.
Os apelados juntaram, com a petição inicial, os documentos de f. 8/32. Destaco o termo de guarda (f. 8), a certidão de nascimento do infante (f. 9), cópia da ficha de vacinas do menor (f. 10/11), certidão de casamento (f. 12) e identidade (f. 13/14) dos apelados, atestados de saúde (f. 15/16) dos apelados, declarações (f. 17/18) de vínculo afetivo e desconhecimento de bens e rendimentos em nome da criança, atestado negativo de antecedentes (f. 20/21), cópia da declaração de imposto de renda (f. 22/27) e fotos (f. 28/30) do convívio do menor com a família dos apelados.
A apelante não carreou qualquer documento aos autos.
Foram realizados dois estudos psicossociais com pareceres às f. 36/38 e 41/42. Estes os fatos. Em relação ao direito e quanto ao primeiro tema, observo que, na f. 83, existe informação quanto à emenda de petição inicial da ação de revogação de guarda que ela aforou (Processo nº 08224888-1), suspensa por decisão judicial e com posterior julgamento simultâneo, tendo em vista o fato de que, concedida a adoção aos apelados, restou inviabilizada a pretensão revogatória. Portanto, não há falar em desentendimento dos arts. 59, 103 e 105 do CPC. Não há como agasalhar a irresignação.
Relativamente ao segundo tema, sabe-se que a adoção é instituto que visa proteger os interesses do menor, normalmente para regularizar uma situação de fato preexistente. Nesse sentido, eis a lição de Tânia da Silva Pereira (in MADALENO, Rolf; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Direito de família: processo, teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 146, 148, 152 e 158):
"A adoção destaca-se dentre as medidas de colocação familiar. Numa nova perspectiva, o instituto se constitui na busca de uma família adequada para uma criança, abandonando a concepção tradicional civil, em que prevalência sua natureza contratual do instituto e significava um mecanismo de satisfação de interesse dos adultos. […] A nova relação familiar que nasce da sentença constitutiva estabelece para os pais adotivos os mesmos direitos e obrigações, à semelhança da relação biológica. Nascendo de uma decisão judicial, é irrefutável sua identificação como instituto de ordem pública, afastando, em definitivo, qualquer caracterização de natureza contratual. Alerte-se, inclusive, que, ausente a possibilidade de consentimento dos genitores, poderá o juiz supri-lo.
[…] Estando a criança perfeitamente integrada na família substituta, sentindo-se verdadeiramente filho dos requerentes, este quadro indica a conveniência do mesmo permanecer com os requerentes. Em nome do ‘melhor interesse da criança’ e diante da guarda consolidada no tempo pelos adotantes, questionam-se os efeitos do arrependimento, diante de um consentimento inicialmente tácito. […] O ‘melhor interesse da criança’, presente na Cláusula 3.1 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 99.710/90, tem sido o elemento norteador para a colocação familiar diante de investigação social favorável, conduzindo à destituição do Poder Familiar. Embora a colocação de uma criança em família substituta seja medida excepcional, deve ser utilizada quando a família substituta atende às necessidades básicas à subsistência e ao completo desenvolvimento hoje, como norma cogente, não só em razão da ratificação da Convenção da ONU (através do Decreto nº 99.710/90), mas também porque, a exemplo dos princípios gerais de direito, deve ser considerado fonte subsidiária na aplicação da norma".
A adoção se faz no interesse do menor, fator concretizado nos presentes autos pelo evidente vínculo afetivo (psicológico) e familiar desenvolvido entre os apelados e a criança, desde o momento anterior à efetivação da guarda (f. 8), quando assumiram a responsabilidade como família substituta.
A declaração de f. 17 e fotos de f. 28/30 reforçam a conclusão dos laudos psicossociais de f. 36/38 e 41/42:
"[…] Em conclusão, constatamos que o infante demonstra forte vinculação com os adotantes e tem recebido o suporte indispensável ao seu pleno desenvolvimento físico e emocional. Os adotantes exercem a paternidade adotiva de forma responsável, dispensando ao adotando os cuidados que um filho merece receber" (f. 38).
"[…] ao Beco N. Sra. Aparecida, 105, Vila Apolônia, Bairro Jardim Leblon (referência Rua Pedrinópolis) e não encontrei a Sra. A.F.E., avó materna do infante J.H.E. […] Posteriormente à visita, a Sra. A. compareceu espontaneamente ao SEF, ocasião em que pudemos entrevistá-la. […] Diante do exposto, avaliamos que não houve modificação significativa na organização do grupo familiar. Continuam a residir na região onde o tráfico de drogas é intenso, tendo a família perdido dois membros assassinados pelos traficantes. A avó confia que receberá apoio financeiro de outros familiares para o sustento do infante. Sob o ponto de vista social, tal situação não favorece a reinserção do infante na família biológica" (f. 41/42).
Os demais documentos (f. 13/16, 18 e 19/27) demonstram a plena condição física, moral e financeira dos apelados em assumirem a adoção do infante, fato corroborado pela situação calamitosa da família biológica do menor (f. 42).
Portanto, outra vez, a irresignação da apelante é impertinente.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação.
Custas, pela apelante, observado o disposto na Lei nº 1.060, de 1950.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Afrânio Vilela.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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