JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENSÃO POR MORTE – DIVISÃO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA DO SEGURADO – FALECIMENTO DA VIÚVA
– Reconhecida, em sentença, a dependência econômica da companheira, com quem o segurado, separado de fato, vivia em união estável, falecida a viúva do de cujus, cabe àquela a percepção integral do benefício previdenciário, antes entre elas dividido em igual proporção.
Recurso conhecido e provido.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0621.16.000536-2/001 – Comarca de São Gotardo – Agravante: Maria Maura – Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Militares de MG – Relatora: Des.ª Albergaria Costa
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2016. – Albergaria Costa – Relatora.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES.ª ALBERGARIA COSTA – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Maura contra a decisão de f. 59/60-TJ, que indeferiu a tutela antecipada para recalcular os benefícios percebidos pela agravante e pagar-lhe 100% da pensão que recebe pela morte de seu ex-companheiro.
Em suas razões recursais, a agravante afirmou que foi determinado em sentença que dividisse a pensão pelo falecimento de seu ex-companheiro com a viúva, de quem ele não havia se divorciado.
Alegou que, falecida a viúva e não havendo outros dependentes de seu ex-companheiro, tem direito à revisão do benefício e a percebê-lo em sua totalidade.
Indeferido o efeito suspensivo à f. 65-TJ.
Contraminuta às f. 69/71-TJ.
É o relatório.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressalte-se que aos recursos se aplicam os ditames da lei processual vigente na data da publicação da decisão recorrida (Enunciado n° 54 do TJMG e Enunciado Administrativo n° 02 do STJ).
Compulsados os autos, verifica-se que a agravante percebia 50% (cinquenta por cento) da pensão pela morte de seu excompanheiro, Osmar Domingo Lilá, que, à época de seu falecimento, era separado de fato de Nalzira Oliveira Lilá, beneficiária dos outros 50% (cinquenta por cento)
O Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM incluiu a agravante como beneficiária do exsegurado, por força de decisão judicial, que dispôs: "Por tais razões, julgo procedente o pedido para declarar Maria Maura beneficiária a no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos proventos advindos do Instituto de Previdência do Servidor Militar de Minas Gerais, enquanto segundo réu, relativo à pensão deixada por Osmar Domingo Lilá, policial militar, ressalvado o seu direito de acrescer".
Da simples leitura da sentença de f. 23/30-TJ, infere-se que o juiz reconheceu a dependência econômica da viúva e da companheira, dividindo entre elas, em igual proporção, a pensão pela morte do falecido policial militar, "ressalvado o seu direito de acrescer", amparando a ambas.
É certo que os dependentes têm direito à integralidade do benefício e que, na ausência de um deles, o outro passará a receber 100% do valor devido. A mesma lógica aplica-se caso os dependentes sejam descendentes, ascendentes ou irmãos do segurado.
Isso posto, dou provimento ao recurso para determinar ao IPSM que pague à agravante 100% do valor correspondente à pensão por morte de seu ex-companheiro.
Custas, pelo agravado, isento, por força do art. 10, I, da Lei estadual n° 14.939/2003.
É como voto.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber.
Súmula – RECURSO PROVIDO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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