Recivil
Blog

Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Alimentos provisórios – Obrigação de ambos os pais – Cada genitor com a guarda de um filho

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS – CADA GENITOR COM A GUARDA DE UM FILHO – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO

– De acordo com o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos provisórios devem ser fixados, observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

– Por força do art. 5º, II, conjugado com o art. 226, § 5º, ambos da Constituição da República de 1988, que estabelecem a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, a obrigação de contribuir para o sustento dos filhos menores cabe a ambos os genitores, não sendo lícito impor gravame insuportável a apenas um dos responsáveis.

Agravo de Instrumento Cível n° 1.0672.10.002895- 6/001 – Comarca de Sete Lagoas – Agravante: X.G.O. – Agravado: C.X.M. – Relator: Des. Silas Vieira

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Silas Vieira, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011. – Silas Vieira – Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. SILAS VIEIRA – Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de f. 09/10-TJ, prolatada nos autos da "ação de dissolução de sociedade de fato c/c alimentos" movida por C.X.M. em face de X.G.O., por via da qual o MM. Juiz de Direito fixou os alimentos provisórios no valor de 20% sobre os vencimentos líquidos percebidos pelo réu, a serem descontados e depositados em nome da autora.

Às f. 02/07-TJ, em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o casal possui dois filhos de idade aproximada e despesas semelhantes, sendo que cada genitor está com a guarda de um deles.

Sustenta que os pais apresentam condições financeiras análogas, motivo pelo qual cada ascendente deveria arcar com as despesas do filho que se encontra em sua guarda e responsabilidade, sob pena de ofensa à exigência de proporcionalidade na fixação dos alimentos.

Por fim, requer a reforma da r. decisão para indeferir os alimentos provisórios.

Ausente o preparo recursal por estar amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (f. 28/29-TJ).

Às f. 34/35-TJ, o MM. Juiz singular prestou informações, momento em que noticiou a manutenção do decisório.

Sem contraminuta, conforme certidão à f. 36-TJ. Aberta vista, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, a fim de que seja indeferido o pedido de fixação de alimentos antecipados (parecer de f. 39/43-TJ).

É o relatório.

Conheço do recurso, visto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Segundo consta dos autos, C.X.M. ajuizou "ação de dissolução de sociedade de fato c/c alimentos" em face de X.G.O., pleiteando o arbitramento de alimentos provisórios em favor dos dois filhos menores, no valor de 60% dos vencimentos líquidos do requerido.

Em contestação (f. 17/21-TJ), o réu aduz que "o menino atualmente está morando com o requerido, sendo que a menina está sob os cuidados da mãe, que, quando saiu do imóvel a ser partilhado, levou-a consigo". Sustenta, ainda, que a requerente percebe rendimentos mensais similares aos seus, de forma que ambos apresentam situação econômica semelhante.

Ás f. 22/23-TJ, a autora apresentou impugnação à contestação, momento em que consentiu com o fato de o filho estar sob a guarda do antigo companheiro, ao noticiar que o "filho que hoje se encontra morando com o pai, já demonstrou desejo de ir morar com a mãe".

Em seguida, o Magistrado singular proferiu decisão, entendendo ser mais razoável, nessa fase processual, fixar a pensão provisória em 20% sobre os vencimentos líquidos do requerido (f. 09-TJ).

Essa é a decisão recorrida.

A obrigação paterna de prestar alimentos aos filhos menores consiste em verdadeiro dever de sustento, consagrado nos arts. 1.634 do Código Civil e 22 da Lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente).

Tal encargo alimentício alia-se aos deveres de guarda e educação dos filhos, impondo aos genitores a manutenção integral de sua prole, cuja necessidade é presumida enquanto perdurar o poder familiar.

A propósito, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil dispõe que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Assim sendo, o arbitramento da verba deve ser feito segundo o critério do binômio "possibilidade/necessidade", inclusive para que a obrigação se torne exequível, sem que falte ao alimentante o mínimo necessário à sua própria sobrevivência.

Ademais, o art. 5º, caput e inciso II, em conjunto com o art. 226, § 5º, ambos da Constituição da República de 1988, estabelecem o princípio da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, aplicável aos conviventes. Portanto, a obrigação de contribuir para o sustento dos filhos menores cabe a ambos os genitores, não sendo lícito impor gravame insuportável a apenas um dos responsáveis.

Tendo em vista os dispositivos supramencionados, o Magistrado, ao fixar os alimentos, deve ater-se à realidade fática demonstrada por meio dos elementos de prova carreados aos autos e, com prudência, pautar-se no binômio da necessidade de quem requer a verba e possibilidade daqueles obrigados a prestá-la.

No caso em apreço, C.X.M. pleiteou alimentos provisórios em benefício da prole do casal, composta de dois filhos de idade aproximada: O menino P.H.T.M.G.O., nascido em 13 de janeiro de 1995, e a menina M.E.M.G., cujo nascimento ocorreu em 23 de janeiro de 1996 (f. 15-TJ).

Contudo, em meu entendimento, restou comprovado nos autos que, após o rompimento da vida comum, cada genitor passou a residir com um dos descendentes, arcando separadamente com o sustento e mantença do respectivo filho.

Isso porque a agravada admitiu a alegação feita pelo réu, à f.17-TJ, em contestação, de que o menino atualmente reside com o pai, enquanto a menina se encontra em custódia da mãe. Outra não foi a posição adotada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao consignar em seu judicioso parecer à f. 42-TJ, o seguinte:

"A alegação do agravante, no sentido de que o filho do casal com ele reside não foi negada pela agravada. Ao contrário, quando ela assevera em sua impugnação copiada às f. 22, que ‘o filho que hoje encontra-se morando com o pai já demonstrou desejo de ir morar com a mãe’, está confessando que o infante, atualmente, encontra-se na companhia paterna. Ora, sendo assim, em verdade está ela pedindo alimentos no presente para uma eventual situação futura. Evidentemente que tal pretensão não se sustenta".

No que tange à possibilidade contributiva dos genitores, após compulsar o caderno processual, verifiquei que a capacidade financeira das partes, bem como seus efetivos gastos com os respectivos filhos não foram devidamente comprovados.

Por outro lado, o agravado afirmou que os rendimentos mensais dos genitores são semelhantes, além de serem análogas as despesas provenientes do sustento de cada infante, devido à proximidade entre suas idades. Alegações essas que não foram impugnadas pela autora.

Portanto, diante do exposto e atento ao critério da proporcionalidade, tenho que, por ora, a pretensão recursal merece ser acolhida, uma vez que cada genitor se encontra responsável por prover o sustento de um dos infantes, sendo semelhantes a situação econômica das partes e as respectivas despesas.

Importante consignar que o indeferimento dos alimentos provisionais não é imutável. Havendo comprovada modificação na situação econômica das partes ou da realidade fática, poderá qualquer delas pleitear a fixação dos alimentos antecipados.

Feitas essas considerações, dou provimento ao recurso para, reformando a r. decisão, indeferir os alimentos provisórios requeridos pela agravada.

Custas recursais, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dídimo Inocêncio de Paula e Albergaria Costa.

Súmula – DERAM PROVIMENTO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

 

 

 

Posts relacionados

Artigo – Direitos da(o) amante. Na teoria e na prática (dos tribunais) – Por Pablo Stolze Gagliano

Giovanna
12 anos ago

Corregedorias regulamentam registro de nascimento de filhos de casal homoafetivo

Giovanna
11 anos ago

Provimento n. 88 traz novos desafios para as corregedorias de Justiça

Giovanna
6 anos ago
Sair da versão mobile