AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – USUFRUTO EXTINTO PELA MORTE – TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
– A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. Havendo a extinção do usufruto e notificado extrajudicialmente o possuidor, às nuas-proprietárias assiste o direito de reivindicar a coisa imóvel que passa a ser injustamente detida.
– Falecendo o companheiro que, em vida, doou o imóvel a terceiros, do qual era usufrutuário, a companheira passa a exercitar posse injusta, quando reivindicado pelos proprietários, sendo inaplicáveis as disposições relativas ao direito real de habitação.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0384.12.008258-9/001 – Comarca de Leopoldina – Agravante: Almerina Costa – Agravados:
Lorena Machado Lopes, Maria da Penha Montes e outro – Relator: Des. Luiz Artur Hilário
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2014. – Luiz Artur Hilário – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO – Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Almerina Costa contra decisão proferida (f. 41/42-TJ) nos autos da ação reivindicatória de propriedade c/c com pedido de imissão de posse, proposta por Maria da Penha Montes e outros, ora agravados, em que o ilustre Juiz a quo acolheu o pedido de tutela antecipada e deferiu o pedido de imissão na posse das autoras, determinando que a requerida desocupe o imóvel constante do registro de f. 33, no prazo de 30 dias.
Em suas razões, alega a agravante que residiu no imóvel juntamente com seu companheiro, usufrutuário do imóvel, desde o início da união estável (meados de 2005) até a data do óbito deste, encontrando-se em situação de iminente risco de não ter para onde ir, já que não possui outro imóvel.
Alega, ainda, que a liminar foi deferida sem que estejam presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que da leitura dos autos conclui-se que a procuração de f. 25-TJ foi assinada, exclusivamente, pela menor, a qual não está devidamente assistida.
Deferida a formação e processamento do agravo às f. 72/74-TJ, deferiu-se o vindicado efeito suspensivo.
Apresentada resposta às f. 81/88-TJ, rebatendo os fundamentos expostos no recurso e pugnando por seu desprovimento.
Prestadas informações, à f. 99-TJ, pelo Prolator da decisão agravada, manifestando-se por sua manutenção, ressaltando ter a recorrente cumprido determinação do art. 526 do CPC.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 101/106-TJ, pelo provimento do recurso.
Intimada a comprovar a regularização de sua representação, a menor juntou aos autos a procuração de f. 113, na qual se encontra devidamente assistida por seus genitores.
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