AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO – APLICABILIDADE – UNIÃO ESTÁVEL – TÉRMINO DA RELAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO – EXCLUSÃO DA EX-COMPANHEIRA DO ROL DE HERDEIROS – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO
– A legitimidade para suceder é regida pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
– Ausente regra legal específica vigente à data da abertura da sucessão, revela-se correta a decisão que determinou a exclusão da companheira do rol de herdeiros, quando a união estável foi encerrada em data anterior ao óbito do excompanheiro.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a exclusão da recorrente do rol de herdeiros.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0702.96.025563-7/001 – Comarca de Uberlândia – Agravantes: Ideni Alves de Oliveira – Agravados: Sérgio Pereira Rodrigues e outro, Sandra Rodrigues Pereira Malaquias, Sirley Rodrigues Pereira Silva, Sílvia Letícia Rodrigues Pereira – Interessado: Espólio de Delson Silva Pereira, representado pela inventariante Ideni Alves de Oliveira – Relator: Des. Caetano Levi Lopes
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Belo Horizonte, 11 de junho de 2013. – Caetano Levi Lopes – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. CAETANO LEVI LOPES – Em juízo de admissibilidade, verifico que a agravante não efetuou o preparo. Entretanto, requereu gratuidade de justiça. Assim, para prestigiar o princípio do amplo acesso à justiça, conheço do recurso visto que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória trasladada às f. 22/23-TJ e que determinou sua exclusão do rol de herdeiros na ação de inventário dos bens deixados pelo interessado. Entende ter direito sucessório sobre o bem inventariado.
Cumpre verificar se foi correta a exclusão da agravante.
Houve traslado de várias peças. Destaco a cópia da sentença proferida nos autos da ação de declaração de sociedade de fato e trasladada às f. 32/34-v.-TJ e a certidão de óbito de f. 36-TJ. Estes os fatos.
Em relação ao direito, sabe-se que, nos termos do art. 1.787 do Código Civil, a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Saliento que o direito sucessório decorrente de união estável não foi tratado pelo Código Civil anterior. Coube às Leis nº 8.971, de 1994, e nº 9.278, de 1996, regularem a matéria até 10.01.2002.
Verifico que a abertura da sucessão ocorreu em 14.01.1997 (f. 36-TJ). Portanto, revela-se inviável a aplicação dos dispositivos legais do Código Civil de 2002 mencionados tanto na decisão combatida quanto nas razões deste recurso.
Feito o reparo, anoto que, na forma da legislação vigente ao tempo da abertura da sucessão, o companheiro sobrevivente teria direito à totalidade da herança, desde que inexistentes descendentes e ascendentes do de cujus, o que não é o caso dos autos (art. 2º, III, da Lei nº 8.971, de 1994).
Observo que o art. 3º da mesma lei dispunha, sem qualquer ressalva, que o companheiro teria direito à metade dos bens deixados pelo autor da herança quando estes fossem resultado de esforço conjunto na constância da união estável. Conforme a sentença proferida na ação declaratória de sociedade de fato, não há dúvida de que a agravante contribuiu para a aquisição do imóvel objeto deste inventário (f. 33/34-v.-TJ).
As circunstâncias mencionadas fariam concluir que a recorrente seria titular de direito hereditário. Todavia, saliento que a referida sociedade de fato entre a agravante e o de cujus cessou em data anterior à abertura da sucessão.
Embora a recorrente alegue que a relação não se encerrou antes do óbito, inexiste prova do alegado. Pelo contrário. A sentença trasladada às f. 33/34-v.-TJ reconheceu a união entre os anos de 1987 e 1996, nos moldes requeridos pela companheira naquela ação, e não houve qualquer impugnação contra o termo final fixado por aquele juízo.
Ademais, a recorrente, em ação declaratória de sociedade de fato e antes da abertura do inventário, recebeu a propriedade de 50% do imóvel em questão a título de meação (f. 34-v.-TJ).
Diante disso e da ausência de regra legal específica para este caso ao tempo da abertura da sucessão, deve prevalecer o entendimento de que a dissolução voluntária do convívio e da relação afetiva implica logicamente a ruptura do vínculo patrimonial. Nesse sentido, a lição de Maria Berenice Dias, na obra Manual das sucessões, 2. ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 81:
“Caso a união tenha ultimado antes da abertura da sucessão, o ex-parceiro não tem direito à herança. No entanto, pode pleitear a meação dos bens que foram adquiridos onerosamente durante o período de convívio”.
Portanto, a agravante não deve mesmo ser incluída entre o rol dos herdeiros, o que torna impertinente o inconformismo.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
Custas, pela agravante, respeitado o disposto na Lei nº 1.060, de 1950, já que defiro, apenas para este recurso, a gratuidade de justiça requerida.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e Afrânio Vilela.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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