JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ALIMENTOS – SUPOSTA ADOÇÃO DE FATO – PROBLEMAS PSICOLÓGICOS ADVINDOS DA REJEIÇÃO DESDE O NASCIMENTO – MENOR DEVOLVIDO – CUSTÓDIA ESTATAL – ALEGADO VÍNCULO POR SOCIOAFETIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO
– Não é desconsiderada a possibilidade de o filho pleitear alimentos aos pais adotivos. No entanto, o direito aos alimentos, sejam eles decorrentes da relação de sangue, ou por afetividade, não pode prescindir de prévia comprovação do direito alegado.
– No caso dos autos inexistem documentos idôneos a atestar a existência de relação jurídica entre as partes de maneira a ensejar o pensionamento requerido. Agravo de Instrumento Cível n° 1.0525.10.012586- 9/001 – Comarca de Pouso Alegre – Agravante: T.B.V. representado por J.G.V. – Agravados: S.R.A. M.E.A.A. e seu marido S.R.A. – Relator: Des. Armando Freire
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2011. – Armando Freire – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ARMANDO FREIRE – Trata-se de agravo de instrumento interposto por T.B.V., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Cível da Comarca de Pouso Alegre, nos autos da ação de indenização c/c alimentos movida pelo agravante, que deixou de arbitrar os alimentos provisionais nos seguintes termos: "não há prova segura para fixação dos alimentos neste momento processual".
O agravante alega, em síntese, que ajuizou a presente ação de indenização c/c alimentos em desfavor de seus pais adotivos, tendo em vista que, após nove anos de convivência, respaldados por guarda provisória, os agravados devolveram a criança aos cuidados do Estado. Afirma que, por estar em instituição com recursos limitados e pela obrigatoriedade de deixar tal instituição em 12.10.2011, os alimentos seriam fundamentais a sua subsistência. Assevera que a decisão agravada fere princípios constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Aduz que o caso fático versa sobre uma adoção de fato, tendo em vista a convivência de 9 (nove) anos, o que enquadraria no viés da filiação por socioafetividade.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso nos termos alinhavados na exordial.
Recebi o recurso e deferi o seu processamento às f.152/153-TJ, momento em que indeferi a almejada antecipação dos efeitos da tutela.
Informações prestadas à f. 157-TJ.
A parte agravada não apresentou contraminuta. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 161/164-TJ, opina pelo desprovimento do recurso.
A meu inteligir, na esteira do r. parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de antecipação de tutela, a verossimilhança assentada em prova inequívoca não resta demonstrada com a documentação que instrui a inicial da ação de indenização c/c alimentos, para fins de arbitramento de alimentos provisórios.
Com efeito, a documentação que instrui a exordial da referida ação não induz ao convencimento de indispensável verossimilhança para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela almejada. Neste momento processual, o substrato probatório não autoriza a conclusão em torno da ocorrência da adoção que dê ensejo ao arbitramento dos alimentos provisórios. O caso sub examine não evidencia hipótese de responsabilização dos supostos pais, visto que inexistem nos autos quaisquer provas da adoção ou guarda pelos
agravados.
O art. 46 da Lei nº 8.069/90 assevera que: "A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso". O período de convivência alegado pelo agravante nem sequer pode ser considerado como estágio, tendo em vista a ausência de formalização legal da adoção.
A relação entre as partes prescindiu da formalização necessária, inexistente, portanto, a comprovação do vínculo sanguíneo ou afetivo entre as partes que enseja a obrigação alimentar. Nesse sentido, pondera o douto Procurador-Geral de Justiça: "a pretensão do ora agravante não se firma em nenhuma das hipóteses legais visto que não há parentesco de sangue entre as partes e a situação jurídica por ele invocada para respaldar seu pretenso direito a alimentos – família socioafetiva – é matéria de fato que exige prévia comprovação, e, no caso,
entendemos até prévia sentença declaratória deste alegado vínculo jurídico", não se extraindo, em linha de princípio, das provas colacionadas, a existência de vínculo jurídico entre as partes. Ressalte-se que nem mesmo o período de convivência alegado é comprovado nos autos.
O Estudo Psicossocial de f. 84/88-TJ relata que as sucessivas situações de abandono vivenciadas pelo menor deixaram marcas profundas em seu psiquismo. Aduz que o menor apresenta atitudes como hostilidade, oposição, agressividade e insegurança, dentre outras.
Não desconheço que a proteção integral ao interesse e bem-estar da criança e do adolescente deve nortear as decisões judiciais, notadamente em se tratando de questões de natureza tão delicada e com consequências decisivas como são aquelas que envolvem a adoção. Tenho em linha de conta, contudo, que, para fins de arbitramento de alimentos provisórios, em sede de antecipação de tutela, não podem ser desconsideradas as circunstâncias que delineiam o caso em análise, ainda carente de dilação probatória. Além da já ressaltada desistência do procedimento de adoção alegado, não se pode descuidar das dificuldades de relacionamento noticiadas pelo agravante, dados os problemas psicológicos e emocionais, desencadeados pelas sucessivas rejeições conforme narrado na inicial.
Por fim, impende registrar o caráter irrepetível da obrigação alimentar arbitrada em sede de antecipação de tutela. Nesse particular, a possibilidade de dano irreversível (patrimonial) é latente, caso seja reconhecida mesmo que provisoriamente a obrigação de pagar os alimentos, por não terem os agravados direito a devolução da quantia despendida, em razão do mencionado postulado da irrepetibilidade dos alimentos.
Sob tais considerações e razões de decidir, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. decisão fustigada.
Custas, ex lege.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alberto Vilas Boas e Eduardo Andrade.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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