AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ESCANEAMENTO DA ASSINATURA DO PROCURADOR DA APELANTE – INVALIDADE – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITALIZADA – RECURSO NÃO CONHECIDO
– A assinatura escaneada não garante a sua própria existência pela impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura a quem assinou a peça recursal. Logo, ressente-se de validade no mundo jurídico na medida em que carece desse requisito que é essencial à eficácia do ato processual.
Apelação Cível nº 1.0024.09.632357-1/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Rainbow Holdings Brasil S.A. – Apelado: Leoni Odilon dos Santos – Relator: Des. Wanderley Paiva
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso.
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2010. – Wanderley Paiva – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. WANDERLEY PAIVA – Trata-se de apelação interposta em face da sentença de f. 92/99 proferida pelo MM. Juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação declaratória c/c reparação de danos ajuizada por Leoni Odilon dos Santos em face de Savassi Esportes S.A. e Rainbow Holding do Brasil, extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação à primeira ré e julgou parcialmente procedente o pedido quanto à segunda, declarando indevida a cobrança, no valor de R$ 204,90 (duzentos e quatro reais e noventa centavos) e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), devidamente corrigidos.
Em relação à Ação Cautelar, o MM. Juiz a quo confirmou a liminar a fim de que fosse procedido o cancelamento do protesto realizado no 1º Ofício de Protestos do Município de Piraí-RJ. Inconformada, a ré Rainbow Holdings do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação, f. 100/107, sustentando, em suma, que fora o próprio apelado quem dera origem ao protesto do título ao quitá-lo tardiamente. Aduz que a baixa do protesto deveria ter sido providenciada pelo emitente do cheque, que se apresenta também como devedor dos emolumentos cartorários. Assevera que o apelado não fez prova de seu dano e que o inadimplemento voluntário não gera indenização.
Ressalta que o dano moral fora fixado de modo exagerado, devendo, caso a sentença seja mantida, ser minorado. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. Contrarrazões apresentadas pelo autor/apelado, f. 110/115, em que ele sustenta preliminar de não conhecimento do recurso sob o argumento de que não é válida a assinatura do advogado subscritor das razões recursais, visto que apresentada em cópia, e no mérito pugnou pela manutenção da d. decisão proferida.
Preparo regular, f. 108.
Em síntese, é o relatório.
Preliminarmente, aduz o autor/apelado, em suas contrarrazões de apelação, que o recurso apresentado pela ré/apelante não é valido, visto que "não há assinatura do advogado subscritor da petição de encaminhamento e de suas razões, respectivamente, mas sim cópias da mesma".
Analisando os autos, tenho que assiste razão ao apelado.
Com efeito, às f. 100/107, encontram-se as razões recursais, sendo nítida a presença da assinatura do procurador da apelante, Dr. Valdeci Garcia, OAB/SP 136701, entretanto tal assinatura constitui impresso, não tendo sido lançada de próprio punho pelo subscritor.
Em face de tal irregularidade, às f. 120, foi exarado despacho ordenando à apelante que providenciasse a juntada aos autos do original da peça de f. 100/107, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo ela se quedado inerte.
Pois bem. Pelo que se depreende da análise dos autos, nota-se que a assinatura aposta pelo procurador da apelante, às f. 100 e 106, trata-se de assinatura digitalizada, que constitui mera reprodução da assinatura de próprio punho, obtida por meio de imagem através de scanner e inserida em documento.
Assim sendo, cumpre-me examinar sua validade e os efeitos advindos de documento firmado com a utilização de meio mecânico. Inicialmente, observa-se que não se pode considerar que o caso em apreço se trate de assinatura digital – que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico -, mas sim de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento.
Importa referir que a assinatura digital é disciplinada pela alínea a do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, nos seguintes termos:
“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. […]
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: […]
III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; […]”.
Ressalte-se que, embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento tenha se tornado uma prática usual, tal procedimento não se encontra regulamentado e, por tal razão, não pode ser considerado válido no mundo jurídico.
Além disso, mostra-se difícil elidir os riscos de que a reprodução da assinatura, por meio de escaneamento, possa ser utilizada por outra pessoa que não o próprio autor da assinatura autógrafa, bastando que se tenha acesso a ela para inseri-la em qualquer documento.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em análise da questão, já se manifestou no sentido de considerar inválida a imagem escaneada de assinatura para interposição de recurso, confira-se:
“Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica.
1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.
2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica.
3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. AI 564.765-6 RJ – STF – Sepúlveda Pertence – Ministro Relator. DJU de 17.03.2006” (DT – maio/2006 – v. 142, p. 102).
Portanto, conclui-se que a assinatura escaneada não garante a sua própria existência pela impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura a quem assinou a peça recursal. Logo, ressente-se de validade no mundo jurídico, na medida em que carece desse requisito que é essencial à eficácia do ato processual.
Ademais, em detida análise dos autos, verifica-se que a assinatura digitalizada do procurador da apelante, Dr. Valdeci Garcia, OAB/SP 136701, que consta das razões recursais (f. 106), difere de sua assinatura feita de próprio punho (f. 62 da Cautelar Inominada, em apenso), o que impede a comprovação de sua autenticidade.
Com tais considerações, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões, para não conhecer do recurso.
Custas recursais, pela apelante.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant.
Súmula – ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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