AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR – ART. 1.177 DO CPC – COMPANHEIRA – PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL – AUSÊNCIA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA
– Ainda que se admita, à luz do art. 226, § 3º, da Constituição da República, que a companheira postule a interdição, deve estar efetivamente comprovada a convivência do casal, de forma pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC/2002).
– Não se aferindo, do conjunto probatório, a propalada união estável e, por conseguinte, a legitimidade da ora apelada para o pleito de substituição de curador, após o falecimento do pai do interditado, a cassação da sentença é medida de rigor.
Apelação Cível nº 1.0433.13.030140-4/001 – Comarca de Montes Claros – Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelada: L.O.R. – Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2015. – Teresa Cristina da Cunha Peixoto – Relatora.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – Conheço do recurso, reunidos os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se de "Ação de Substituição de Curador" proposta por L.O.R., afirmando que é companheira do curatelado C.R.S. e que, em 2005, o genitor dele pleiteou a interdição, tendo sido nomeado curador do filho, em juízo, mas que "o curador faleceu aos 6 de agosto de 2013, sendo que, desde o início da união, é a requerente quem se responsabiliza pelos cuidados dispensados ao interditado, […] com quem reside no mesmo imóvel", requerendo, assim, a sua nomeação como curadora.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, nomeando a requerente curadora do curatelado (f. 44/45), consignando que, "diante da presunção de legitimidade dos relatos da assistente social do juízo e das circunstâncias apresentadas, tenho que a requerente, atualmente, demonstra ter condições de exercer o encargo de curadora do interditado".
Inconformado, apelou o Ministério Público Estadual (f. 48/53), sustentando que, "segundo inteligência do disposto no art. 1.177 do CPC, a recorrida não figura no rol dos legitimados a exercerem a curatela, até porque não demonstrou de maneira inequívoca a alegada união estável entre ela e o curatelado", arguindo que "a curatela do interditado C.R. foi deferida à recorrida sem as cautelas legais mínimas, em prejuízo do princípio constitucional do devido processo legal", pleiteando o provimento do recurso.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça à f. 62, pugnando pelo julgamento do recurso.
Revelam os autos que L.O.R. apresentou pedido de substituição de curador, pretendendo ser nomeada curadora de C.R.S., pretensão deferida em primeiro grau de jurisdição, o que motivou a irresignação do Ministério Público Estadual.
Estabelece o art. 1.177 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
I – pelo pai, mãe ou tutor;
II – pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III – pelo órgão do Ministério Público”.
Nessa senda, à luz do art. 226, § 3º, da Constituição da República, admite-se que o companheiro postule a interdição, desde que comprovada, efetivamente, a convivência do casal, de forma pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC/2002).
Esclarece, a propósito, Arnaldo Rizzardo:
“Inclusive à companheira ou ao companheiro admite-se a legitimidade, desde que provada a união estável, o que vem reconhecendo a jurisprudência […]. 'Todavia, mesmo que se admita tal legitimidade à companheira, impõe-se, rudimentarmente que, nos autos, fique demonstrada, de forma razoável, a efetividade da convivência do casal sob o mesmo teto, demonstradora da realidade de tal convivência, alardeando os laços da efetiva e estável união dos parceiros'” (Direito de família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 909).
Há que se salientar, ainda, que a ordem estabelecida no dispositivo mencionado não é rigorosa, podendo a curatela, inclusive, recair sobre pessoa estranha ao curatelado, existindo motivo legítimo para tanto.
No caso em análise, a requerente juntou, com a exordial, cópia do pedido de interdição realizado por J.R.S. em relação a seu filho C.R.S., que, segundo consta da f. 07, "apresenta deficiência mental desde o nascimento, fato que o torna incapaz para os atos da vida civil", como corrobora a documentação de f. 12, 15/16 e 22, tendo aquele sido nomeado curador do filho, em juízo, na data de 20.06.2002 (f. 09).
A autora juntou, ainda, documentos, demonstrando o requerimento de benefício assistencial na Previdência Social (f. 10), no entanto indeferido, à época, em razão da renda per capta da família do postulante (f. 10/11 e 13/14), além das fotografias de f. 23/24.
Posteriormente, a autora acostou a certidão de óbito do Sr. J.R.S., falecido em 06.08.2013 (f. 31), e também da genitora de C., falecida em 25.05.2010 (f. 32), informando que o curatelado possui três irmãos, "os quais encontram-se em local incerto e não sabido" (f. 30).
Nessa senda, realizado estudo social (f. 34/35), asseverou a assistente social que:
“A requerente, Sra. L. relatou que o Sr. C.R.S., 34 anos de idade, filho do Sr. J.R.S. e da Sra. E.A.R., foi interditado em 2002, tendo seu genitor figurado como curador por 11 anos até seu falecimento, ocorrido em agosto/2013. A genitora dele havia falecido no ano de 2010.
Segundo a requerente, o Sr. C. foi interditado em razão de ser portador de deficiência mental, epilepsia e depressão. Em razão da sua condição de saúde, ele não foi alfabetizado e apresenta incapacidade para atividade laborativa, o que o tornou dependente dos pais desde a infância.
Em 2009, a Sra. L. iniciou relacionamento amoroso com o Sr. C., não tendo percebido a deficiência dele.
A entrevistada relatou que tem experiência de cuidar de idosos; e, quando a Sra. E. faleceu, o Sr. J. solicitou os seus serviços, tendo ela se mudado para a companhia dele e do Sr. C.
Na ocasião, ela administrava a renda do Sr. J., que era aposentado, e cuidava dele e do filho. Segundo a requerente, após o falecimento do curador, o Sr. C. não tem meios para se sustentar, pois necessita de curador para receber o benefício previdenciário por morte do pai.
A Sra. L. informou que, para sobreviver e sustentar o companheiro, atualmente ela faz faxinas e outros serviços de maneira esporádica.
Com relação aos familiares do Sr. C., a Sra. L. informou que ele tem 3 irmãos, Sr. A.R.S., Sr. V.R.S. e Sr. J.R.S.J., e que não tem referências de endereços, pois eles não convivem com o interditado, sendo a família desunida. Segundo ela, dois dos irmãos são alcoolistas.
O Sr. C., por sua vez, se apresentou de maneira apática, com discurso monossilábico, não sabendo identificar-se nem informar suas referências.
A medicação apresentada pela Sra. L. de que ele faz uso diariamente e é adquirida na rede pública, consiste em fenobarbital- 100mg, cloridrato de amitriptilina-25mg e carbamazepina-200mg.
Na visita domiciliar, observamos que a moradia, embora equipada com móveis em estado precário de conservação, encontra-se limpa e organizada, sugerindo zelo e asseio da Sra. L.”.
Concluiu a assistente, assim, que "neste momento a Sra. L. é companheira e cuidadora do Sr. C.. A despeito da idade, ela assumiu a função de curadora e, com compromisso e responsabilidade, busca atender às necessidades dele" (f. 35).
Não obstante, a prova dos autos é por demais frágil a comprovar a união estável, na forma da lei, não se aferindo a legitimidade para o pleito de interdição, por parte da ora apelada.
Bem destacou o d. representante do Ministério Público Estadual, nas razões de apelação, não sem antes pleitear a expedição de ofícios para informar a respeito do endereço dos irmãos do interditado, além da realização de novo estudo social para verificar o interesse e a disponibilidade de eles exercerem a curatela (f. 38):
“Nesse contexto, a maneira pouco natural com que a recorrida figura nos documentos juntados às f. 23/24 desperta dúvida quanto à veracidade da alegação de que ela vive em união estável com o curatelado. Percebe-se, ainda, nesse sentido que na grande maioria das fotografias ali juntadas o curatelado encontra-se com as mesmas vestimentas, a não ser por um ou outro acessório.
Não bastasse, o relatório de estudo social acostado às f. 34/35, embora em suas considerações finais consigne situação favorável ao deferimento do pedido, no histórico e avaliação da situação atual traz incoerências que despertam desconfiança preocupante. Senão vejamos.
Conforme se extrai do referido relatório de estudo social, C.R.S. ‘foi interditado em razão de ser portador de deficiência mental, epilepsia e depressão. Em razão da sua condição de saúde, ele não foi alfabetizado e apresenta incapacidade para atividade laborativa, o que o tornou dependente dos pais desde a infância’, sendo que durante o estudo social o curatelado ‘se apresentou de maneira apática, com discurso monossilábico, não sabendo se identificar, nem informar suas referências’. Contudo, a recorrida, – curiosamente!!! – informa à assistente social que ‘iniciou relacionamento amoroso com o Sr. C., não tendo percebido a deficiência dele’. […]
Dessa forma, a curatela do interditado C.R. foi deferida à recorrida sem as cautelas legais mínimas, em prejuízo do princípio constitucional do devido processo legal.
Nesse diapasão, as consequências da decisão são bastante temerárias, haja vista o expresso interesse financeiro no deferimento da curatela à recorrida, já que ela própria declara a imprescindibilidade da medida para, em nome do curatelado, pleitear e administrar benefício previdenciário junto ao INSS. Sem falar que, segundo se depreende dos autos, sobretudo do endereço informado nos documentos de f. 02 e 07, a recorrida reside com o curatelado em imóvel deixado pelo genitor dele”. Já decidiu esta Corte de Justiça:
“Processo civil. Pedido de interdição promovido por filho do interditando. Legitimidade ativa. Nomeação como curador provisório. Pedido de assunção da curatela formulado por pessoa que se diz companheira do requerido. Inexistência de reconhecimento judicial de união estável. Inviabilidade da pretensão. Nas situações previstas nos incisos I a V do art. 1.767 do Código Civil, que envolvem a falta de discernimento e outras anomalias que impedem a prática dos atos da vida civil, estão legitimados à propositura da interdição os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente e o Ministério Público, este nos casos de doença mental grave e quando não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas antes designadas ou, se existentes, forem incapazes (CC – arts. 1.768 e 1.769). À falta de prévio reconhecimento judicial de união estável contemporânea à incapacidade do interditando, não se reconhece à pessoa que se diz companheira do requerido a legitimação para o exercício da curatela. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.12.003534-4/001, Relator: Des. Almeida Melo, 4ª Câmara Cível, j. em 12.04.2012, p. em 16.04.2012).
Destarte, o provimento do recurso é medida de rigor, devendo ser cassada a r. sentença para que se possa perquirir, de fato, a respeito da propalada união estável, após a manifestação dos irmãos do interditado.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso para, cassando a sentença, determinar o prosseguimento do feito, nos seus ulteriores termos.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Alyrio Ramos e Rogério Coutinho.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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