Recivil
Blog

Jurisprudência mineira – Ação de reconhecimento de união estável – Bens adquiridos onerosamente por um ou por ambos os companheiros durante o período de convivência

– Há presunção juris tantum de que os bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável a título oneroso pertencem em partes iguais a ambos, devendo, portanto, ser partilhados, ex vi do art. 1.725, c/c arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil.

Apelação Cível n° 1.0132.08.012408-5/001 – Comarca de Carandaí – Apelante: A.A.J. – Apelado: G.E.L. – Relator: Des. Eduardo Andrade

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar e negar provimento.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2010. – Eduardo Andrade – Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. EDUARDO ANDRADE – Trata-se de ação declaratória movida por G.E.L. em face de A.A.J., objetivando o reconhecimento da união estável havida entre eles, bem como a partilha dos bens adquiridos durante a convivência.

Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando-lhe que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para reconhecer a união estável havida entre G.E.L. e A.A.J. a partir de 1999, bem como para determinar a partilha do bem imóvel, de forma que a cada uma das partes a metade da benfeitoria, consistente numa casa residencial construída, com seis cômodos, situada na Rua Virgínia Rubatino, nº 136, Bairro Ponte Chave, na cidade de Carandaí. A requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida às partes (f. 66/69)

Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença, para que seja excluída da sentença a determinação pela partilha do bem imóvel acima descrito, ao argumento de que o apelado não contribuiu para a sua construção, mas sim para sua deterioração (f. 71/74).

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em virtude da ausência de preparo. No mérito, requer seu desprovimento (f. 76/86).

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar.

Não conhecimento do recurso.

Argui o apelado, preliminarmente, a deserção do recurso em virtude do não recolhimento do preparo, considerando que a recorrente não é beneficiária da gratuidade de justiça.

A preliminar não prospera, concessa venia.

É que o apelado se equivoca ao afirmar que a justiça gratuita não fora concedida à apelante. Da leitura do dispositivo da v. sentença, verifica-se que a benesse foi, sim, deferida à requerida naquela oportunidade, tendo sido, inclusive, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a ela imputados por força da Lei nº 1.060/50.

E, grave-se, o autor não insurgiu, oportunamente, contra essa decisão.

Sendo assim, não há se falar em exigência de recolhimento do preparo, nem, por via de consequência, em deserção do recurso.

Rejeito a preliminar.

Mérito.

De início, insta consignar que a recorrente não se insurge contra o reconhecimento da união estável havida com o autor, mesmo porque, em sede de contestação, reconheceu tal fato. Limita-se a requerer, portanto, a exclusão da divisão da benfeitoria consistente numa casa residencial construída, com seis cômodos, situada na Rua Virgínia Rubatino, nº 136, Bairro Ponte Chave, na cidade de Carandaí.

Assim, o julgamento deste recurso ficará limitado ao pedido do apelante, em observância ao disposto no caput do art. 515 do CPC (tantum devolutum quantum appellatum).

Relativamente à partilha dos bens adquiridos durante o período da união estável, o art. 1.725 do Código Civil de 2002 determina o seguinte:

"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

E, como cediço, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união estável (art. 1.658 do Código Civil), excluindo-se da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (art. 1.659, II, do Código Civil).

No caso sub examine, restou comprovado, por meio dos depoimentos testemunhais, que, na constância da união estável, o casal construiu a referida casa sobre o lote pertencente ao pai da apelante. Até mesmo as testemunhas arroladas pela requerida confirmaram tal fato. Confira-se:

Testemunha C.P.P.:

"[…] que sabe dizer que as partes construíram uma casa na Rua Virgínia Rubatino; […]". (f. 48).

Testemunha M.L.R.:

"[…] que sabe dizer que as partes construíram uma casa na Rua Virgílio Rubatino, no Bairro Ponte Chave; […]" (f. 49).

Testemunha C.S.N.:

"[…] que sabe dizer que as partes têm uma casa situada na Rua Virgílio Rubatino; […]" (f. 50).

Diante do exposto, resta provado que o bem em questão sobreveio ao casal, na constância da união estável.

Além disso, as testemunhas C.L.G. (f. 44) e J.R.C. (f. 46) afirmaram que o requerente é quem arcava com os custos de mão de obra de pedreiro, de materiais de construção e respectivo transporte, e a requerida, por sua vez, não trouxe qualquer prova em sentido contrário, a desconstituir tais alegações.

Como bem observou a il. Sentenciante,

"[…] relativamente às dívidas efetuadas com a construção pelo requerente, não houve nenhuma prova nos autos de que a requerida tenha efetuado o seu pagamento" (f. 68).

Há de prevalecer, portanto, a presunção juris tantum de que o bem adquirido por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável, a título oneroso, pertence a ambos, em parte, diante da ausência de prova de que fora adquirido com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges (art. 1.659, II, do Código Civil).

Ressalte-se, por oportuno, que a alegação da apelante de que o requerente destruía os bens móveis que guarneciam a residência do casal não tem o condão de ilidir a presunção acima, relativamente ao bem imóvel. Tal argumento apenas se prestou a excluir da partilha o mobiliário do lar, conforme determinado na sentença a quo, em capítulo não impugnado.

Irretocável, portanto, a v. sentença.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade.

Súmula – REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico

 

 

Posts relacionados

Viúva perde direito de habitação em imóvel do cônjuge depois de novo casamento, decide TJDFT

Giovanna
5 anos ago

TJGO permite alteração de nome da mãe que se separou em certidão de nascimento

Giovanna
11 anos ago

CNJ decide que resolução sobre nepotismo não se aplica para notários e registradores

Giovanna
12 anos ago
Sair da versão mobile