JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AÇÃO COMINATÓRIA – OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA – PAGAMENTO DO PREÇO – PROVA – ESSÊNCIA DO ATO – RELAÇÃO OBRIGACIONAL – PROCEDÊNCIA
– Restando devidamente comprovada a realização de contrato de compra e venda entre as partes, ainda que celebrado na forma verbal ou mesmo que diante da inexistência de contrato escrito, com o pagamento do preço e demais obrigações adimplidas pelo promitente-comprador, deve ser julgado procedente o pedido de outorga da escritura pública a fim de que ele possa exercer todas as faculdades inerentes ao domínio do bem.
Recurso provido.
Apelação Cível nº 1.0024.11.205842-5/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Antônio Carlos Belezia – Apelada: Imobiliária Sarzedo Ltda., representada por Maria do Carmo Rabelo – Relator: Des. Nilo Lacerda
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento.
Belo Horizonte, 6 de março de 2013. – Nilo Lacerda – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. NILO LACERDA – Antônio Carlos Belezia ajuizou ação de outorga de escritura de compra e venda de imóvel contra a Imobiliária Sarzedo Ltda., objetivando fosse condenada a outorgar as escrituras de compra e venda dos lotes nºs 01, 25 e 27 da quadra 08 do Bairro São José, localizado em Igarapé-MG, a qual foi julgada improcedente pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte – MG.
A r. sentença recorrida condenou o autor ao pagamento das custas do processo e os honorários advocatícios do patrono do réu, fixados em R$800,00, restando suspensa a exigibilidade por força do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Inconformado, o autor reitera, no recurso de f. 60/63, ter ajustado a compra e venda dos lotes nºs 01, 25 e 27, da quadra 08 do Bairro São José, localizado em Igarapé-MG, tendo quitado integralmente o preço ajustado pelo negócio, como fez prova pelos documentos de f. 07 a 12.
Lembra ter juntado, à f. 13, "Autorização para Lavratura de Escritura Definitiva", outorgada pela apelada, estando emitidas as guias de IPTU, desde 1993, já em seu nome, como se verifica às f. 14 a 26, cuidando de notificar, pleiteando a concessão da escritura, como se viu de f. 37/39.
Por considerar ter cumprido a exigência do art. 333, inciso I, do CPC, além do fato de o réu estar revel, por ter apresentado contestação fora do prazo legal, pede seja reformada a sentença.
Sem preparo em razão de ter sido deferida justiça gratuita ao apelante à f. 41.
Apesar de regularmente intimada a apelada, como se verifica das certidões anotadas à f. 64 e em seu verso, não foram apresentadas contrarrazões.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Pelo que se extrai dos autos, o autor alegou que adquiriu do réu os lotes nºs 1, 25 e 27, tendo quitado o valor devido, como fez prova com a juntada dos documentos de f. 07/12 e pela autorização para lavratura de escritura definitiva dirigida ao Cartório Maia, firmada presumidamente pelo representante legal à época da apelada.
Regularmente citada, a apelada quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação atraindo a aplicação dos efeitos da revelia, o que não importa no automático julgamento de procedência do pedido, porquanto permanece com o autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Instruído o processo, sobreveio a sentença de f. 52/58, em que o ilustre Magistrado, por entender que o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado, entendeu julgar improcedente a ação.
De tudo o que se extrai da contenda, constato que não existe nos autos nada que me faça afastar ou indeferir a pretensão formulada na inicial. É que, ao contrário do que entendeu o digno Juiz a quo, considero comprovada a compra e venda dos lotes nºs 01, 25 e 27, registrando, por oportuno, que as guias de IPTU, juntadas às f. 14/27, se encontram todas elas emitidas desde 1993, em nome do autor. Regularmente citada, a apelada, na pessoa da Sr.ª Maria do Carmo Rabelo, representante legal da sociedade ré, segundo se infere da leitura da cláusula quinta da 4ª Alteração Contratual da Imobiliária Sarzedo Ltda., juntada às f. 28/30, deixou transcorrer inerte o prazo de contestação.
A despeito de não ter sido juntado aos autos contrato escrito, nosso direito positivo não despreza o contrato verbal, hipótese em que não exige solenidade especial ou obediência à forma, desde que comprovadamente entabulado.
In casu, tenho que se equivocou o ilustre Colega ao julgar improcedente a ação.
Nos casos como o dos autos, em que o contrato entabulado entre as partes é feito de forma verbal, sendo a relação jurídica entre as partes de cunho eminentemente obrigacional, devem ambas as partes cumprir a obrigação assumida.
Verificando-se que as prestações imputadas ao autor já foram efetivamente cumpridas, é lícito que este exija do réu que providencie a transferência do imóvel para o seu nome. Este é o princípio da força obrigatória dos contratos.
Sendo assim, é válido o contrato de compra e venda verbal celebrado entre as partes, não podendo o réu furtar-se ao cumprimento de sua obrigação.
É incontroversa a relação jurídica entre as partes na celebração do contrato, ficando suficientemente demonstrado que, após a aquisição do imóvel (nos idos de 1986), o autor permaneceu como titular do domínio até a presente data, sendo a sua posse mansa e pacífica. É certo também que tudo o que foi nos autos dito e contradito pode ser erigido à condição de prova de que houve o pagamento pela compra dos lotes. Também foi ele quem pagou todos os impostos relativos ao imóvel. Quando pretendeu obter a outorga da escritura, não poderia ver negada sua pretensão.
Provada a realização da compra e venda mesmo que de forma verbal, deve-se observar que não existiu impugnação contrapondo a alegação de pagamento do preço ajustado, o que demonstra que o autor comprovou suas alegações, bem como os fatos constitutivos de seu pedido.
Todas essas circunstâncias me fazem acreditar que a verdade está com o autor. O conjunto probatório constante dos autos nos leva a um juízo de segurança para concluir que ele faz jus à escritura pública, a fim de que possa exercer todas as faculdades inerentes ao domínio do bem.
Não se trata de mera posse do imóvel, o que, em tese, poderia caber a ação de usucapião, desde que transcorrido o prazo necessário. O caso aqui é de típico contrato de compra e venda com pagamento do preço. Ainda que tenha sido feito na forma verbal ou não exista contrato escrito, tenho que ficaram demonstradas a onerosidade, a bilateralidade e as obrigações entre as partes, ficando inicialmente transparecida a intenção do réu de outorgar escritura, conforme se infere do documento de f. 13. Assim, por tudo isso é que entendo deva ser julgado procedente o pedido inicial.
À vista dessas considerações, dou provimento à apelação, a fim de, reformando a r. sentença recorrida, julgar procedente o pedido inicial, determinando ao réu que outorgue ao autor a escritura pública dos lotes nºs 01, 25 e 27 da quadra 08 do Bairro São José, localizado em Igarapé-MG.
Por via de consequência, inverto os ônus da sucumbência, responsabilizando a apelada pelo pagamento das custas recursais.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca.
Súmula – DERAM PROVIMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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