EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE COLATERAL. SOBRINHA-NETA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PRÓXIMO. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO DE SOBRINHO PRÉ-MORTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto. 2. Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça. 3. O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos. 4. Recurso especial não provido. (STJ – REsp nº 1.064.363 – SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 20.10.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2011 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Relatora.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de Recurso Especial interposto por CAMILLA GIULIANA DALOLIO CATROPPA, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP).
Ação: inventário de Julieta Desdêmona J. Catroppa. Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, a herança seria dividida entre os herdeiros colaterais. Sendo os irmãos da inventariada pré-mortos, seus sobrinhos foram chamados a suceder e apresentaram plano de partilha amigável, que também incluía a recorrente, na condição de sobrinha-neta (filha de um dos sobrinhos, também pré-morto).
Decisão: após manifestação do partidor, o juiz de primeiro grau determinou a exclusão da recorrente do inventário, com fundamento no art. 1.613 do Código Civil de 1916. Opostos embargos declaratórios, o juiz também indeferiu a inclusão, no inventário, da mãe da recorrente e cônjuge do sobrinho pré-morto da falecida e determinou, outrossim, que o inventariante informasse os valores que já haviam sido recebidos indevidamente pela recorrente (e-STJ fls. 75). Foi interposto agravo de instrumento dessa decisão, pela recorrente, visando sua manutenção no rol de herdeiros (e-STJ fls. 04/14).
Acórdão: negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 107/112):
RECURSO – Legitimidade e interesse por parte da recorrente – Ausência – Não conhecimento.
SUCESSÃO – Inclusão no rol dos herdeiros de sobrinha-neta de sobrinho pré-morto da inventariada – Pedido ulterior de exclusão em razão de alerta feito pelo Partidor – Deferimento sob o argumento de que somente filhos de irmãos podem suceder por representação, nos termos do art. 1.613 do Código Civil de 1916 – Incidência da regra de que, na linha colateral, os parentes mais próximos excluem os mais remotos – Decisão mantida.
RECURSO – Tema não decidido em primeiro grau – Restituição de valores recebidos – Não conhecimento nessa parte.
Agravo conhecido em parte e não provido.
Recurso especial: interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 116/122), sustenta violação dos arts. 1.612, 1.613 e 1.617, todos do Código Civil de 1916, porquanto o Tribunal de origem "afastou os direitos da Recorrente de representar os direitos de seu pai no inventário sub judice e confirmou a indevida exclusão da Recorrente do rol dos herdeiros" (e-STJ fls. 120).
Exame de admissibilidade: o recurso foi inadmitido na origem pelo TJ/SP (e-STJ fls. 142), tendo sido interposto agravo de instrumento da decisão denegatória, ao qual dei provimento para subida do especial (e-STJ fls. 161).
Parecer do Ministério Público Federal: o Il. Subprocurador Geral da República Dr. Pedro Henrique Távora Niess opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 172/173).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cinge-se a controvérsia a verificar se a recorrente deve permanecer no rol dos herdeiros do inventário de sua tia-avó, por representação de seu pai, sobrinho pré-morto da falecida.
I – Da violação dos arts. 1.612; 1.613 e 1.617 do Código Civil de 1916.
Os dispositivos legais apontados pela recorrente como violados foram objeto de decisão expressa pelo Tribunal de origem, ficando, portanto, cumprida a exigência do prequestionamento.
Aduz a recorrente que não poderia ter sido excluída da sucessão de sua tia-avó porque é herdeira por representação de seu pai – Orlando Antonio Catroppa – sobrinho da falecida, que, se fosse vivo, herdaria por cabeça.
Ademais, nos termos do art. 1.612 do Código Civil de 1916, os colaterais até quarto grau, como é o seu caso, são chamados a suceder; e os outros herdeiros da falecida já haviam expressamente concordado com a sua participação na herança.
O Tribunal de origem, por sua vez, invocou a aplicação do disposto no art. 1.613 do Código Civil de 1916, segundo o qual, na linha colateral, os parentes mais próximos excluem os mais remotos, salvo a exceção do direito de representação dos filhos dos irmãos do falecido.
E, considerando que o referido dispositivo não faz menção aos sobrinhos-netos, no que tange ao direito de representação, não teria aplicação, na hipótese, a exceção supramencionada, ficando a recorrente excluída da sucessão em virtude da existência de parentes colaterais de grau mais próximo, quais sejam, os sobrinhos da inventariada (3º grau).
De fato, no direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto (art. 1.613 do Código Civil de 1916).
No que respeita aos parentes colaterais, que herdam na ausência de ascendentes, descendentes ou cônjuge (art. 1.612), a regra geral admite duas exceções, ambas em favor dos sobrinhos do autor da herança. São elas: a) o direito de representação concedido aos filhos do(s) irmão(s) pré-morto do de cujus (art. 1.613, in fine) e b) na ausência de colaterais de segundo grau (irmãos do falecido), os sobrinhos preferirão os tios do falecido na ordem sucessão, mesmo pertencendo à mesma classe de colaterais, (3º grau) e herdarão por cabeça (art. 1.617).
Na hipótese, os dois irmãos da falecida são pré-mortos, tendo, portanto, sido chamados a suceder, por cabeça, nos termos do referido art. 1.617 do Código Civil, os seus sobrinhos, na condição de colaterais de terceiro grau.
O pai da recorrente era sobrinho da falecida. Todavia, ele já havia falecido e o direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos, como é o caso da recorrente.
Nesse sentido, a opinião unânime da doutrina:
Salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Na linha colateral, não há direito de representação: os mais próximos excluem os mais remotos. O único caso de representação na linha colateral é o de que se ocupa o texto e se refere aos filhos dos irmãos. Essa é uma verdadeira exceção à regra acima formulada (…). A exceção diz respeito tão somente aos filhos dos irmãos, ou seja, os primeiros sobrinhos, que herdam por estirpe; os outros colaterais, quaisquer que sejam, herdam por cabeça, os mais próximos excluindo os mais remotos (J. M. Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, , v.XXII, 11ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, p. 328/329) (sem destaque no original).
Na sucessão dos colaterais, atender-se-á ao princípio de que os mais próximos excluem os mais remotos, ressalvando-se, porém, o direito de representação concedido estritamente a filhos de irmãos, assegurando-se a sucessão por estirpe quando concorrerem com o irmão do de cujus (Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 1024) (sem destaque no original).
Essa é a única exceção admitida, cessando aqui a possibilidade de representação na linha colateral. Assim, se o irmão do de cujus não deixou filhos, mas apenas netos, estes não herdarão no lugar do avô. A quota a que a este caberia é acrescida às quotas dos demais colaterais de segundo grau. Em não existindo estes, passar-se-á ao terceiro grau de parentesco colateral, em que, como adiante se verá, os sobrinhos preferem aos tios. Ainda aqui os netos a que nos referimos estarão impedidos de representar, pois a lei é clara: apenas os filhos de irmãos do morto podem representar seus pais. (Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes, Comentários ao Código Civil. Parte Especial. Direito das Sucessões, v. 20, 2ªed., São Paulo; Saraiva, 2007, p. 252) (sem destaque no original).
Diante do exposto, conclui-se pela ausência de violação dos arts. 1.612, 1.613 e 1.617 do Código Civil de 1916, pelo acórdão recorrido.
Outras questões relativas à eventual devolução do que já foi recebido pela recorrente em sede do inventário, não foram objeto de decisão pelo acórdão recorrido, não cabendo, portanto, a esta Corte analisá-las.
Forte nestas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Fonte: STJ
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