A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não há direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório nos termos do art. 208 da CF/1967 quando a vacância ocorre após à vigência da CF/1988, uma vez que, em seu art. 236, § 3º, condiciona o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso de provas e títulos. Sendo assim, não houve qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato do governador que deixou de conferir a titularidade da serventia à impetrante. Precedentes citados: RMS 19.123-MT, DJe 18/9/2008, e AR 3.378-SP, DJ 8/9/2008. RMS 19.454-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/3/2009.
Fonte: Jurisprudência do STJ – 25.03.09
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