CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS.
O impetrante insurge-se contra decisão de comissão de concurso de ingresso e remoção para os serviços notariais e de registro que procedeu à reavaliação dos títulos por ele apresentados na 3ª fase do certame, reduzindo a pontuação obtida anteriormente. Para o Min. Relator, os critérios de correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela comissão de concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência restringe-se ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. A justiça ou injustiça da decisão da comissão é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa. No caso, não são passíveis de reapreciação judicial os critérios adotados pela comissão examinadora para interpretar o que está consignado nos itens 5 (magistério em disciplina jurídica vinculada ao exercício da fundação notarial) e 6 (publicação de livros e artigos em revista jurídica sobre temas diretamente relacionados com a função) da tabela de títulos do edital do concurso, aplicados objetivamente a todos os candidatos, em obediência à razoabilidade e à proporcionalidade. Entendeu o Min. Relator que não houve violação da norma contemplada no art. 31 do regulamento do concurso e, consequentemente, ao princípio da reformatio in pejus, pois o novo enquadramento dos pontos não foi realizado na fase recursal. Com a retificação do procedimento anterior, passou-se a apreciar, originariamente, todos os títulos apresentados, atribuindo-se, segundo critérios objetivamente definidos, a correspondente pontuação. Assim, a diminuição dos pontos conferidos ao impetrante decorreu do regular exercício da autotutela da Administração Pública (Súm. n. 473-STF). Outrossim, no que concerne à exclusão total dos pontos concedidos pela atuação como preposto em serventia notarial, para que se observe a finalidade da prova de títulos e o edital do certame, sem se afastar do que foi consignado pelo STF no julgamento da ADI 3.522-3, deve-se atribuir ao impetrante a pontuação por haver comprovado o exercício da aludida atividade nos termos regrados no item 2 da tabela de títulos, limitando-a, contudo, ao valor máximo conferido ao exercício da advocacia, da magistratura e da promotoria. Com efeito, a exclusão total dos pontos daqueles que possuem experiência na atividade notarial, ao mesmo tempo em que é atribuído valor à atuação do candidato em funções totalmente distintas (promotor, procurador, juiz, por exemplo), contraria inequivocamente a finalidade da exigência de títulos, qual seja: demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o colocam, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes. Precedentes citados do STF: RCL 4.426-RS, DJe 9/6/2009; do STJ: RMS 24.509-RS, DJe 2/2/2010. RMS 23.878-RS <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=RMS 23878>, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/2/2010.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ – 05.03
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