EMENTA
ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO. PATRONÍMICO. COMPANHEIRO. IMPEDIMENTO PARA CASAMENTO. AUSENTE. CAUSA SUSPENSIVA. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CASAMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO PÚBLICO. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 57 DA LEI 6.015/73; 1.523, III; E PARÁGRAFO ÚNICO; E 1.565, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de alteração de registro civil, ajuizada em 24.09.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 12.03.2012. 2. Discussão relativa à necessidade de prévia declaração judicial da existência de união estável para que a mulher possa requerer o acréscimo do patronímico do seu companheiro. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. Não há impedimento matrimonial na hipótese, mas apenas causa suspensiva para o casamento, nos temos do art. 1.523, III, do Código Civil. 5. Além de não configurar impedimento para o casamento, a existência de pendência relativa à partilha de bens de casamento anterior também não impede a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, §2º, do Código Civil. 6. O art. 57, §2º, da Lei 6.015/73 não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma. Devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos. 7. Em atenção às peculiaridades da união estável, a única ressalva é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizam a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil, à espécie. 8. Primazia da segurança jurídica que deve permear os registros públicos, exigindo-se um mínimo de certeza da existência da união estável, por intermédio de uma documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial, além da anuência do companheiro quanto à adoção do seu patronímico. 9. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp nº 1.306.196 – Minas Gerais – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 28.10.2013)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2013 (data do julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto por M J DE A F E OUTRO, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG).
Ação: de alteração de registro civil de nascimento, ajuizada por M J DE A F E OUTRO, alegando, em síntese, que, embora vivam em união estável desde 2007, e tenham uma filha juntos, estão impedidos de se casar, em virtude do varão ainda não ter concluído a partilha de bens de seu casamento anterior. No entanto, pretendem, desde logo, a inclusão do apelido de família “Bernardes” ao nome de M J DE A F.
Sentença: julgou improcedente o pedido, pois ainda não foi reconhecida judicialmente a existência da união estável entre as partes.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por M J DE A F E OUTRO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 93/102):
EMENTA: PRAZO RECURSAL – RECESSO FORENSE – SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. As férias e o recesso forense suspendem os prazos, ao contrário dos feriados que apenas os prorrogam. Assim, a contagem do prazo recomeça no primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Tendo sido aviado o recurso após o prazo assinado pela lei processual, não se deve o mesmo conhecer. DIREITO CIVIL – DIREITO REGISTRAL – APELAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL – ALTERAÇÃO DO NOME DO CONVIVENTE – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INIÃO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Sem prévia declaração judicial de existência de união estável, não é admissível a alteração do registro civil, para inclusão do nome de um dos conviventes do assento de nascimento do outro.
Embargos de declaração: interpostos pelos recorrentes (e-STJ fls. 105/106), foram rejeitados (e-STJ fls. 109/110).
Recurso especial: interposto por M J DE A F E OUTRO alega violação dos seguintes dispositivos legais; (i) art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido não teria analisado o argumento da recorrente relativo à aplicação do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73 à hipótese;
(ii) art. 57 da Lei 6.015/73, em virtude da declaração judicial acerca da existência da união estável não ser requisito exigido para a inclusão do apelido de família do companheiro, quando as partes estão impedidas de se casar. Exame de admissibilidade: o recurso foi inadmitido na origem pelo TJ/MG, tendo sido interposto agravo de instrumento contra a decisão denegatória, ao qual dei provimento para determinar a subida do recurso especial (e-STJ fl. 177).
Parecer do Ministério Público Federal: o Il. Subprocurador Geral da República Dr. Maurício Vieira Bracks opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, no ponto suscetível de conhecimento, pelo seu não provimento (e-STJ fl. 200/207).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cinge-se a controvérsia a verificar se há necessidade de prévia declaração judicial da existência de união estável para que a mulher possa requerer a inclusão do patronímico do seu companheiro ao seu nome.
1. Da violação do art. 535 do CPC.
01. Os recorrentes aduzem violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, quedou-se silente no que concerne à aplicação à hipótese, do art. 57, §2º, da Lei 6.015/73, o qual autorizaria a inclusão do nome do companheiro, mesmo que exista impedimento matrimonial.
02. Ademais, sustentam que o acórdão recorrido não expôs as razões pelas quais entendeu que os documentos juntados aos autos eram imprestáveis à comprovação da existência de união estável.
03. Embora tenha mencionado a questão do impedimento matrimonial suscitada pelos recorrentes, o acórdão recorrido adotou como fundamento, para rejeitar a pretensão dos autores, a inexistência de prévia declaração judicial acerca da união estável e a impossibilidade de analisar sua existência em sede da presente ação de alteração de registro civil, com base nos documentos juntados.
04. Note-se que a não apreciação de todos os argumentos expostos no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois cabe ao julgador apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento, consoante o disposto no art. 131 do CPC.
05. Ademais, conforme o entendimento desta Corte:
não está o magistrado obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte, citando todos os dispositivos legais que esta entende pertinentes para o deslinde da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional nos aclaratórios só ocorre se persistir a omissão no pronunciamento acerca de questão que deveria ter sido decidida e não o foi, o que não corresponde à hipótese dos autos. (AgRg no AG, nº 670.523/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ. 26.09.2005; AgRg no AG 527.272/RJ, JORGE SCARTEZZINI, DJU de 22.08.2005).
06. No que respeita à alegada omissão quanto aos documentos juntados para comprovar a união estável, também não procede, pois o Tribunal de origem deles tratou expressamente, embora tenha chegado a conclusão diversa dos recorrentes quanto à sua eficácia, consignando o seguinte:
Ora, essa união tem que ter a sua existência verificada em ação própria. Foram juntados, aqui, alguns contratos, algumas declarações, mas são declarações extra-judiciais apresentadas pelas partes, que não se sabe, se são aferíveis, ante o fato que um dos alegados convivente ainda não está divorciado do seu cônjuge. Então, não é questão da declaração. Era preciso uma outra declaração, um outro documento público não originado por eles, mas por quem de direito, porque se se admite essa alteração qualquer pessoa, que chega no Registro Público, alega que tem uma relação jurídico-afetiva com outra pessoa, e pede a retificação de seu nome. E não é assim que funcionam as coisas no Registro Público (sic) (e-STJ fl. 101).
07. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC
2. Dos aspectos relativos à possibilidade de inclusão do patronímico do companheiro.
08. Sustentam os recorrentes, em síntese, que o art. 57, §2º, da Lei 6.015/73 autoriza que a mulher solteira, viúva ou desquitada inclua o patronímico de seu companheiro no seu nome, quando existir impedimento matrimonial, desde que haja anuência expressa daquele que terá o nome adotado.
09. Inicialmente, é importante destacar a inaplicabilidade do referido dispositivo legal à hipótese analisada, por duas razões.
10. A primeira delas é que não há impedimento matrimonial, mas apenas se verifica uma das causas suspensivas para o casamento, nos temos do art. 1.523, III, do Código Civil, que trata das hipóteses em que ainda não foi decidida a questão da partilha dos bens. Note-se que os nubentes, nesse caso, podem, inclusive, solicitar ao juiz que não lhes seja aplicada a causa suspensiva, desde que comprovem a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge (art. 1.523, parágrafo único).
11. Além de não configurar impedimento para o casamento, a existência de pendência relativa à partilha de bens de casamento anterior também não impede a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, §2º, do Código Civil.
12. A segunda razão da inaplicabilidade do art. 57, §2º da Lei 6.015/73 à hipótese advém da própria evolução do regramento constitucional e infraconstitucional acerca da união estável ao longo do tempo. Explica-se: a referida norma da Lei de Registros Públicos refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento – que era indissolúvel – no início da década de 70 do século passado, pois este era o único elemento formador de família, legalmente aceito, fórmula da qual derivava as restrições impostas pelo texto de lei citado, que apenas franqueava a adoção de patronímico, por companheira, quando não houvesse a possibilidade de casamento, por força da existência de um dos impedimentos descritos em lei.
13. No entanto, a consolidação da união estável no cenário jurídico nacional, com o advento da Constituição de 1988, deu nova abrangência ao conceito de família e, por seu caráter prospectivo, vinculou a produção legislativa e jurisprudencial desde então – naquela, imprimindo novos parâmetros para a criação de leis e nesta, condicionando o interprete a adaptar os textos legais recepcionados, à nova ordem jurídica.
14. Por conseguinte, conforme destaquei no julgamento do Resp 1.206.656/GO, “a mera leitura do art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, feita sob o prisma do § 3º do art. 226 da CF, mostra a completa inadequação daquele texto de lei, o que exige a adoção de posicionamento mais consentâneo à realidade constitucional e social hoje existente” (3ª Turma, de minha relatoria para acórdão, DJe de 11.12.2012).
15. De outro lado, constata-se que o fato social reconhecido supervenientemente como união estável, carece de específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo(a) companheiro(a), não se encontrando na Lei 6.015/73 os elementos necessários para a regulação da matéria, pois em seu artigo 57, trata, na verdade, da adoção de patronímico em relações concubinárias, em período anterior à possibilidade de divórcio, focando-se, portanto, nas relações familiares à margem da lei, que não podiam ser regularizadas ante a indissolubilidade do vínculo conjugal, então existente.
16. Daí advém a conclusão de que esse anacrônico artigo de lei não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma.
17. À mingua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos.
18. Nesse sentido, há que se mencionar que o legislador dispõe sobre a possibilidade, dentro do casamento, de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro (art. 1.565, §1º, do Código Civil).
19. Não obstante isso, deve-se reconhecer que a celebração do casamento exige inúmeras formalidades que não estão presentes na união estável, cuja configuração depende apenas da existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
20. A adoção do sobrenome do companheiro, na união estável, portanto, não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova bastante dessa união, enquanto que, no casamento, a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de inúmeras formalidades.
21. Nesse sentido, já afirmei, por ocasião do julgamento do Resp 1.206.656/GO que “a única ressalva que se faz, e isso em atenção às peculiaridades da união estável, é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizam a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil, à espécie”.
22. Toda essa cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Aliás, o que motiva a existência de registros públicos é exatamente a necessidade de conferir aos terceiros a segurança jurídica quanto às relações neles refletidas.
23. Ressalte-se que não se está afirmando a inexistência da união estável na hipótese ou afastando a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro, por razões, inclusive, de caráter extralegal, como a identificação pela sociedade da entidade familiar, o benefício para a prole, que terá similitude registraria com o nome dos genitores, etc.
24. Apenas se está primando pela segurança jurídica quedeve permear os registros públicos, exigindo-se um mínimo de certeza da existência da união estável, por intermédio de uma documentação de caráter público, que, frise-se, poderá ser judicial ou extrajudicial, além da anuência do companheiro quanto à adoção do seu patronímico.
25. Ocorre que, na hipótese, conforme esclarecido pelas instâncias ordinárias, inexiste essa prévia comprovação da união estável por documento público – judicial ou extrajudicial – não se podendo, por conseguinte, no bojo de procedimento especial de jurisdição voluntária, que não comporta referida discussão em lide subjacente, autorizar a inclusão do sobrenome do companheiro.
26. Diante de todo exposto, conclui-se pelo acerto do Tribunal de origem, devendo ser mantido o acórdão recorrido.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Fonte: Boletim INR nº 6111 – São Paulo, 31 de Outubro de 2013
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