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Jurisprudência do STJ – Administrativo – Recurso ordinário em mandado de segurança – Atos registrais e notariais extrajudiciais – Assistência judiciária gratuita

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DO PROVIMENTO JUDICIAL EM SI. 1. Esta Corte Superior firmou sua orientação no sentido de que, da cláusula constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, retira-se a validade de determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais que sejam conseqüência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim, de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício efetivo do acesso à Justiça. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ – RMS nº 29.429 – RS – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 12.11.2010)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de novembro de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul – Anoreg/RS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. PROVIMENTO 38/2007-CGJ Discussão em torno da validade de ato administrativo, materializado no Provimento nº 038/2007 da Corregedoria-Geral de Justiça, que estendeu aos emolumentos devidos por atos notariais e registrais os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita concedida em processos judiciais. Reconhecimento da validade do ato normativo com efeitos concretos da Corregedoria- Geral da Justiça (Provimento n. 38/2007-CGJ). Isenção de emolumentos para a prática de atos notariais e registrais em favor dos beneficiários da assistência judiciária gratuita em processos judiciais, inserida nos poderes constitucionalmente atribuídos ao Poder Judiciário pelos §§ 1º e 2º do art. 236 da CF/88. Precedente jurisprudencial específico do Primeiro Grupo Cível. SEGURANÇA DENEGADA.

Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que não existe semelhança entre os conceitos de "assistência judiciária gratuita" e "gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania", de modo que as custas judicias referem-se a despesas endoprocessuais, contempladas com o benefício da justiça gratuita, enquanto no que toca aos emolumentos devidos em razão de atos notarias e registrais, extraprocessuais, estes são passíveis de cobrança.

Além disto, os referidos emolumentos possuem natureza tributária, necessitando de regra específica que autorize a instituição de isenção, na forma do art. 111, incs. I e II, do Código Tributário Nacional.

Daí porque reputa nulo o provimento CGJ/RS n. 28/2007, que estendeu a gratuidade de justiça aos atos registrais e notariais àqueles atos que derivarem do exercício da jurisdição e em relação àqueles que, na qualidade de partes em demandas judiciais, tiverem reconhecido a assistência judiciária gratuita no processo ao qual se referem os atos de registro e notas.

Sem contra-razões, o recurso ordinário foi regularmente processado.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Não assiste razão à parte recorrente.

Esta Corte Superior, em casos praticamente idênticos, firmou sua orientação no sentido de que, da cláusula constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, retira-se a validade de determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais que sejam conseqüência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim, de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício efetivo do acesso à Justiça.

Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – ATOS EXTRAJUDICIAIS RELACIONADOS A PROCESSO JUDICIAL – ISENÇÃO – ART. 3º, II, DA LEI N. 1.060/50 – EXTENSÃO – ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA – LEGALIDADE DO ATO.

1. A gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário.

2. A isenção contida no art. 3º, II, da Lei n. 1.060/50 estende-se aos valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação.

3. Legalidade do ato.

4. Recurso ordinário não provido. (RMS 26.493/RS, Rel. Min. Eliana Calmon Segunda Turma, DJe 23.9.2008)

ASSISTENCIA JUDICIARIA. CERTIDÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.

1. AO JUIZO DA AÇÃO DE DIVORCIO DESCABE REQUISITAR, A REPARTIÇÕES JUDICIAIS, EXTRAJUDICIAIS E FAZENDARIAS, CERTIDÕES NECESSARIAS A ESCRITURA DE DOAÇÃO PREVISTA EM ACORDO HOMOLOGADO.

2. A GRATUIDADE COMPREENDE OS ATOS DO PROCESSO, ESTENDENDO-SE ATE AQUELES QUE DECORRAM NECESSARIAMENTE DA SENTENÇA, POR EXIGENCIA DA LEI (AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE DIVORCIO, DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO, ETC.), MAS NÃO ATINGE A PRATICA DE ATOS DA VIDA CIVIL, AINDA QUE PREVISTOS NO ACORDO HOMOLOGADO.

RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 94.649/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJU 9.9.1996)

Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.

 

Fonte: Grupo Serac

 

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