Recivil
Blog

Jurisprudência: Competência. Inventário. Execução Trabalhista

A habilitação de crédito (no caso, trabalhista) nos autos de inventário do devedor não é uma obrigação da parte, mas sim uma faculdade (art. 1.017 do CPC), pois lhe é permitida a proposição de ação de cobrança. É certo, também, que os herdeiros só recebem a herança depois de solucionadas as pendências com os credores. Diante disso, é perfeitamente possível prosseguir a execução trabalhista, inclusive com a reserva de bens, se o débito não puder ser solucionado no inventário, quanto mais se constatado que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, não se justificando sequer a suspensão de sua execução (vide art. 889 da CLT e art. 29 da Lei n. 6.830/1980). Anote-se, por último, que o prosseguimento da execução na Justiça laboral não prejudica os interesses do espólio, visto que há autorização de separar bens para pagar credores, inclusive mediante praça ou leilão, dada pelo art. 1.017, § 3º, do CPC, sem falar que a suspensão da execução frustraria o direito reconhecido em reclamação trabalhista de a parte obter, com celeridade e de forma integral, a prestação jurisdicional invocada. Precedentes citados: REsp 921.603-SC, DJe 26/10/2009, e REsp 664.955-RS, DJ 14/8/2006. CC 96.042-AC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/10/2010.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Nº 0451

Posts relacionados

Recomendação nº 24/CGJ/2010 – CGJ recomenda aos Oficiais de RCPN enviarem ao juiz eleitoral comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis

Giovanna
13 anos ago

Encerradas as inscrições para o curso de qualificação Registro Civil em Campo Belo

Giovanna
13 anos ago

Senado vai analisar possibilidade de isenção de taxa para emissão de segunda via de documentos

Giovanna
12 anos ago
Sair da versão mobile