EMENTA
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. Nos termos do art. 236, § 3º, da CF/88, a outorga de delegação de serviço notarial e de registro depende de prévia aprovação em concurso público. A inobservância da exigência de concurso público encerra flagrante ofensa à CF que não pode ser superada pela incidência de dispositivos infraconstitucionais, como o art. 54 da Lei 9.784/99 e bem ainda o art. 49 da Lei n. 8.935/1994, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País. Precedentes do STF e deste Conselho. No caso, o ato de anexação dos serviços de registro de imóveis e de registro civil foi revisto pela autoridade, atualmente, competente para tanto e, mais, observandose o disposto no art. 26 da Lei n. 8.935/1994. Pedido improcedente. (CNJ Procedimento de Controle Administrativo nº 0008131-42.2010.2.00.0000 Rel. Milton Augusto de Brito Nobre DJ 13.05.2011)
RELATÓRIO
Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a pedido de JOSÉ LÁRIO ZIMMER em face de decisão proferida pelo Conselho da Magistratura Catarinense, que incluiu o Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas da comarca de São José do Cedro na lista de serventias vagas a serem ofertadas no vindouro concurso público para ingresso e remoção nas atividades notariais e de registro daquele Estado.
Narra o requerente que desde agosto de 1980 exerce a titularidade do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de São José do Cedro e que, com a aposentadoria da titular do Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos daquela mesma comarca, foi designado para responder interinamente pela aludida serventia, nos termos da Portaria n. 06/89, de 29.03.1989.
Assevera que ante a vacância do Ofício de Registro Civil postulou, em 20.08.1998, perante a Corregedoria-Geral de Justiça a acumulação desse ofício com o de Registro de Imóveis, do qual já era titular.
Prossegue aduzindo que, nesse ínterim foi promulgada a Lei Complementar Catarinense n. 183/1999, a qual, segundo sustenta, teria atribuído ao Governador do Estado a competência para outorgar a delegação dos serviços notariais e de registro.
Por essa razão, alega o requerente que pleiteou ao Governador do Estado a anexação dos serviços já citados, a qual foi deferida, inclusive sendo-lhe outorgado, em caráter efetivo, a titularidade do Ofício de Registro Civil de Títulos e Documentos da comarca de São José do Cedro, tudo por meio do Ato n. 318, de 26.03.2002.
Afirma, porém, que mais de oito anos depois destes fatos, em 26.07.2010, o Conselho da Magistratura Catarinense, inadvertidamente, apreciou o seu pleito de anexação dos serviços, rejeitando-o sob o fundamento de que o movimento financeiro das serventias não aconselharia tal providência e, em decorrência, incluiu o cartório de Registro Civil no Edital n. 703/010, que tornou pública a lista de serventias extrajudiciais vagas no Estado a serem oferecidas no próximo concurso público.
Daí que, em preliminar, sustenta a ocorrência da prescrição administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ao argumento de que, já decorridos mais de 5 anos da edição do ato que lhe outorgou a delegação do Ofício de Registro Civil, deve ser este preservado.
Alega, ainda, violação ao princípio constitucional da independência dos Poderes, porquanto o Tribunal de Justiça catarinense estaria desconstituindo ato regularmente editado pelo Governador do Estado, nos moldes da legislação local.
Quanto ao mérito, aduz que, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.935/1994, a desanexação dos serviços em tela somente será possível quando da ocorrência da vacância.
Pleiteou a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão atacada e determinar ao TJSC que se abstenha de incluir em concurso público o Ofício de Registro Civil da comarca de São José do Cedro.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido para anular a decisão do Conselho da Magistratura Catarinense contra a qual se insurge.
Reservei a apreciação do pedido liminar para após as informações do Tribunal requerido.
Em sua manifestação, o Vice-Corregedor Geral de Justiça sustenta ser ilegal e inconstitucional o ato da lavra do Governador do Estado que, à época, autoridade considerada competente, concedeu, sem concurso público, com caráter de definitividade, a acumulação do Ofício do Registro Civil.
Diz que a legislação local e mesmo a Lei Federal n. 8.935/1994, em seu art. 26, não admite essa acumulação, senão excepcionalmente e em caráter transitório, em razão do volume de serviço ou da receita, exame esse, que segundo sustenta, compete ao Judiciário.
Em 23.01.2011, considerando que a Corregedoria Nacional de Justiça declarara a vacância da serventia em questão, solicitei manifestação da eminente Corregedora a respeito do pedido apresentado nestes autos.
Em resposta, a Corregedoria informou que o ofício foi declarado vago, porquanto o requerente recebeu a delegação do serviço sem prévia aprovação em concurso público. Transcreve as decisões que culminaram com a declaração de vacância, proferidas nos autos do PP n. 000384-41.2010.2.00.0000.
Em 03.03.2011, indeferi a liminar sob o fundamento na ausência de ambos os requisitos autorizadores da medida.
Inconformado com a decisão, o requerente interpôs recurso administrativo, o qual não conheci, nos termos de precedentes deste Conselho, que entende, com fulcro no art. 115, § 1º, do RICNJ, não ser cabível recurso contra decisão que indefere liminar.
É o que cumpria relatar.
VOTO
Conforme se verifica do relatório, no caso, o ato administrativo objeto do presente procedimento de controle é a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura Catarinense que, em 2010, indeferiu o pedido formulado no ano de 1998, pelo requerente, de acumulação do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas com o Registro de Imóveis, esse último de titularidade do requerente.
Nesse meio tempo, entre a apresentação do pedido de anexação dos serviços perante a Corregedoria-Geral de Justiça e a decisão do Conselho da Magistratura, mais precisamente em 26.03.2002, o requerente obteve, por meio do Ato n. 318, emanado do Governador do Estado, a acumulação pleiteada, bem como a sua efetivação como titular no Ofício de Registro Civil, sem concurso público. Daí por que, requer seja anulada a recente decisão proferida pelo Conselho da Magistratura.
Como antes relatado, o requerente alega, em síntese, as preliminares de incompetência do Conselho da Magistratura para anular o Ato n. 318, emanado do chefe do Poder Executivo local e a ocorrência da prescrição qüinqüenal prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. No mérito, sustenta que a decisão atacada ofende o disposto no art. 49 da Lei n. 8.935/1994.
Ora, ao requerente foi outorgada a delegação do Registro Civil do município de São José do Cedro/SC, na vigência da atual Constituição, sem a realização de concurso público, ou seja, em afronta direta ao art. 236 da Carta Magna, que assim dispõe:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Situação flagrantemente inconstitucional, com ofensa direta à disposição antes reproduzida, como a delegação outorgada ao requerente não deve ser superada nem pela alegada prescrição qüinqüenal e tampouco pela alegada incompetência do Conselho da Magistratura para a anulação do ato.
Nesse sentido, confira-se a seguir, trecho de decisão liminar proferida pela Ministra Ellen Gracie, Relatora do MS n. 27.739:
A Constituição Federal, em seu art. 236, § 3º, expressamente dispõe:
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
É dizer, nos termos da Constituição Federal, sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento das serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção.
Não há que falar que somente com a edição da Lei 8.935/94 teria essa norma se tornado auto-aplicável.
A jurisprudência desta Suprema Corte é antiga no sentido da indispensabilidade de concurso público nesses casos (Ação Direta de Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 05.6.1992), tendo sido recentemente reafirmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.978/SC, rel. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009.
Situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País .
Ademais, no que tange à alegada prescrição, este Conselho já decidiu reiteradas vezes ser possível o controle de atos administrativos praticados há mais de 5 anos, quando houver afronta direta à Constituição Federal, de modo que tal entendimento restou expresso no art. 91, parágrafo único do RICNJ, sendo exatamente essa a hipótese dos autos, como já visto.
Afasto, portanto, a alegação de prescrição.
Quanto à segunda preliminar, relativa à incompetência do Conselho da Magistratura para rever ato do Governador do Estado, entendo que essa, também, não deve prosperar, porquanto nos termos do art. 2º, I, da Resolução n. 14/2006 do TJSC, compete àquele Conselho deliberar sobre a acumulação e a desacumulação dos serviços notariais e de registro.
Some-se, ademais, que tal normativo encontra respaldo no art. 96, I, b, da CF/88 que atribui aos tribunais competência privativa para organizar seus serviços auxiliares.
Desse modo, o Conselho da Magistratura Catarinense apreciando o pedido de acumulação dos serviços de registro de imóveis e de registro civil do município de São José do Cedro entendeu que o volume de trabalho e a receita desses cartórios, verificados entre 2008 e 2009, não autorizam a acumulação pleiteada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei n. 8.935/1994.
O certo é que o ato de anexação acabou sendo revisto pela autoridade atualmente competente para tanto e, mais, observado o disposto no art. 26 da Lei n. 8.935/1994.
Também não merece, portanto, acolhida a segunda preliminar.
No que diz respeito ao pedido do requerente de que seja aplicado ao caso, o disposto no art. 49 da Lei n. 8.935/1994, ou seja, que a desacumulação, nos termos do art. 26, seja procedida somente quando ocorrer a vacância da serventia, tenho que esse pleito não merece prosperar.
Com efeito, como antes dito, a delegação do serviço de registro civil outorgada ao requerente, por meio do Ato n. 318/2002, sem concurso público, encerra acintosa afronta à Constituição, não devendo subsistir para atender o dispositivo infraconstitucional.
Desse modo, tenho que a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura encontra-se em consonância com a Constituição Federal, bem como com o disposto no art. 26 da Lei n. 8.935/1994, motivo pelo qual não há controle administrativo a ser procedido por esta Corte.
Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido.
Após as comunicações de praxe, arquive-se.
É como voto.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Conselheiro Relator.
Fonte: Grupo Serac
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