PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL – GENITOR BIOLÓGICO PRETERIDO EM SEU DIREITO DE REGISTRAR SUA FILHA – COMPROVAÇÃO – DESÍDIA EM PROCEDER AO ATO REGISTRAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO
Apelação Cível n° 1.0245.06.098880-6/001 – Comarca de Santa Luzia – Apelante: Luiz Carlos Sutério – Apelada: Joice Araújo de Andrade representada p/ mãe Renata Araújo da Silva, e outros – Relator: Des. Barros Levenhagen
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2009. – Barros Levenhagen – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. BARROS LEVENHAGEN – Trata-se de apelação aviada contra a sentença de f. 50/52-TJ, proferida pelo Magistrado Marco Antônio de Melo nestes autos de ação anulatória de registro civil de pessoa natural c/c reconhecimento de paternidade ajuizada por L.C.S. em face de J.A.A., representada por sua mãe, R.A.S., e de M.C.A., que julgou improcedentes os pedidos exordiais, reconhecendo, contudo, o direito do autor de "ter reconhecida a identidade genética de seu descendente" e condenando o postulante "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios", arbitrados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), "ficando sua exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50".
Inconformada, recorre a parte autora (f. 54/61-TJ), salientando, em síntese, a ilegalidade do registro procedido pelo companheiro da genitora da menor, mesmo sendo inequívoca a paternidade do ora recorrente. Ressalta, ainda, nunca haver se oposto a registrar a criança em seguida ao seu nascimento, além de destacar os vínculos afetivos existentes entre pai e filha.
Contrarrazões apresentadas às f. 68/70-TJ, pugnando os recorridos pela total manutenção da sentença vergastada.
Parecer ministerial da lavra do Procurador de Justiça Bertoldo Mateus de Oliveira Filho, opinando pelo provimento recursal (f. 84/86-TJ).
Conheço do recurso voluntário por atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade.
Circa meritas, trata-se de recurso aviado contra a sentença de mérito que julgou improcedente o pedido exordial, que pretende "seja declarada sem efeito a certidão exarada pelo escrevente João Adimilson Pereira em 20.11.06, dando como cumprida a notificação encaminhada à autora e registrada sob o número 901071 do Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte".
As formas de reconhecimento voluntário aplicam-se aos filhos havidos fora do casamento, visto que os matrimoniais são presumidamente "filhos do marido".
O reconhecimento voluntário, na forma do art. 1.609, CC, pode se dar:
"Art. 1.609 – (omissis):
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes".
Não divergem as partes quanto ao fato de que o reconhecimento da ré se deu por ato de vontade do companheiro da mãe da menor, com quem já se relacionava à época de seu registro civil. Alega o autor, por outro lado, que foi indevidamente preterido em seu direito de figurar no assento de registro civil de sua filha biológica.
Como é cediço, o reconhecimento voluntário é ato solene, espontâneo, irrevogável, incondicional e personalíssimo. Entretanto, tem-se reconhecida a possibilidade de utilização da ação anulatória para afastar a filiação denegada pelo exame genético (DNA), como se depreende da iterativa jurisprudência desta Corte:
"Ação anulatória de registro público – Possibilidade jurídica do pedido – Exame de DNA – Busca da verdade real – Existência de erro – Deferimento do pedido. – A possibilidade jurídica do pedido é identificada pela possibilidade segundo o ordenamento jurídico de se conceder a tutela pleiteada em juízo. No caso em comento, não se pode aferir a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido de negatória de paternidade, bem como anulação do registro, encontra respaldo na lei, na doutrina e jurisprudência mais modernas. Ação negatória de paternidade com pedido de averbações civis – Inépcia da inicial – Formalismo jurídico – Razões e pedido – Instrumentalidade das formas – Rejeitar. – A moderna concepção de processo, sustentada pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, determina o aproveitamento máximo dos atos processuais, principalmente quando não há prejuízo para a defesa das partes. Se da fundamentação e do pedido se extrai a devida pretensão do autor, deve o magistrado prestigiar a prestação jurisdicional em detrimento do formalismo jurídico. É sucedâneo lógico da ação negatória de paternidade com pedido de averbações civis a anulação do pedido, pois a ação negatória de paternidade tem como fim primordial a retirada do assento de nascimento civil, o nome do antigo pai. Ação negatória de paternidade com pedido de averbações civis – Nulidade da sentença – Formalismo jurídico – Rejeitar. – O julgador, ao prestar sua função jurisdicional, deve sempre garantir que na decisão o direito será determinado muito além da forma e da legalidade, indo em consonância com a efetividade e com o ideal de justiça. E, mais, a função jurisdicional também deve ser célere, não podendo o magistrado, se é perfeitamente possível adotar a decisão de primeiro grau, anulá-la e interromper a marcha processual. Ação anulatória de registro público – Possibilidade jurídica do pedido – Exame de DNA – Busca da verdade real – Existência de erro – Deferimento do pedido. – O reconhecimento dos filhos através de registro público é irrevogável, no entanto tal fato não implica a vedação de questionamentos em torno da filiação, desde que haja elementos suficientes para buscar a desconstituição do reconhecimento anteriormente formulado. Para desconstituir o registro de nascimento é necessário erro ou falsidade, contudo tenho que o exame de DNA, por ter como resultado um erro essencial sobre o estado da pessoa, é prova capaz de desconstituí-lo, pois derruba, por completo, a verdade jurídica nele estabelecida. Diante de uma prova tecnológica e cientificamente avançada como o exame de DNA e, ainda, não havendo, nos autos, elementos suficientes para contradizer o resultado por ele alcançado, não há razão para decidir contrariamente à sua conclusão” (TJMG, Processo nº 1.0598.05.005248-2/001, Rel. Des. Moreira Diniz, p. em 08.11.2007).
"Embargos infringentes – Ação negatória de paternidade – Código Civil de 1916, art. 178, § 3º – Decadência inocorrente – Inexistência de vínculo biológico – Conclusão apurada em dois exames de DNA – Infidelidade conhecida no meio social – Robustez do caderno probatório. – 1. No Estado Democrático de Direito – no século XXI -, não se pode interpretar o exíguo prazo do art. 178, § 3º, do vetusto e revogado Código Civil com descuramento da ideologia que o inspirou, ainda no século atrasado, quando aqueles valores eram outros. Hodiernamente, é inaceitável o rigorismo da presunção pater is est, tanto que o novo Código Civil (art. 1.601) afastou qualquer limitação temporal à contestação da paternidade, sendo imprescritível essa ação de estado. – 2. A robustez e univocidade do caderno probatório, mormente ante a conclusão de dois exames médico-periciais (DNA), autorizam a inconcussa afirmação de inexistência de vínculo biológico entre os supostos pai e filho, não interessando a este a falsidade ideológica constante do assento do seu registro de nascimento, pois o prenome e o patronímico são elementos constitutivos do nome da pessoa, atributo de sua personalidade, que a identifica na sociedade. Compete ao Judiciário o esclarecimento e a expunção do falso registro, poder-dever que revela interesse condizente com a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). O falso dado registral relativo à paternidade do menor traduz um invólucro sem conteúdo, um formalismo sem sentido, uma mentira que o ofende à sociedade, um pseudolaço paternal que não o acolhe, uma declaração despida de consistência jurídica e socioafetiva” (TJMG, Processo nº 1.0000.00.252558-2/002, Rel. Des. Nepomuceno Silva, p. em 28.11.2003).
A certeza científica alcançada pelo exame genético privilegia a verdade real e sua valoração no contexto probatório já foi objeto de manifestação pelo STJ:
"Direito civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Exame pericial (teste de DNA) em confronto com as demais provas produzidas. Conversão do julgamento em diligência. – Diante do grau de precisão alcançado pelos métodos científicos de investigação de paternidade com fulcro na análise do DNA, a valoração da prova pericial com os demais meios de prova admitidos em direito deve observar os seguintes critérios: (a) se o exame de DNA contradiz as demais provas produzidas, não se deve afastar a conclusão do laudo, mas converter o julgamento em diligência, a fim de que novo teste de DNA seja produzido, em laboratório diverso, com o fito de assim minimizar a possibilidade de erro resultante seja da técnica em si, seja da falibilidade humana na coleta e manuseio do material necessário ao exame; (b) se o segundo teste de DNA corroborar a conclusão do primeiro, devem ser afastadas as demais provas produzidas, a fim de se acolher a direção indicada nos laudos periciais; e (c) se o segundo teste de DNA contradiz o primeiro laudo, deve o pedido ser apreciado em atenção às demais provas produzidas. Recurso especial provido" (REsp 397.013/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11.11.2003, DJ de 09.12.2003, p. 279).
Na hipótese dos autos, patente se apresenta o fato de que o postulante fora deliberadamente impedido de registrar o nascimento de sua filha, comprovando que, tão logo tomara ciência de que esta viera ao mundo, buscara, em vão, exercer seu papel de pai.
Com efeito, conforme bem salientado pelo ilustre Procurador de Justiça, "a solução adotada pelo r. decisum se apresenta, na questão, antinômica, porquanto não se assegura a identidade genética do descendente sem a inscrição no registro civil (art. 54, 7º, Lei 6.015/73)", merecendo, destarte, ser reparada, para que se dê ao demandante a oportunidade de exercer o seu direito de figurar, oficialmente, como pai biológico de sua filha, em seu registro de nascimento.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso para reformar a sentença monocrática, julgando procedentes os pedidos constantes da peça de introito.
Custas recursais, pelos apelados, restando, entretanto, suspensa sua exigibilidade por se encontrarem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Diante do acolhimento do pleito em epígrafe, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, observando-se, igualmente, a gratuidade judiciária conferida aos réus.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Maria Elza e Nepomuceno Silva.
Súmula – DERAM PROVIMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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