Recivil
Blog

Jurisprudência: Bem de Família. Elevado Valor. Impenhorabilidade.

A Turma, entre outras questões, reiterou que é possível a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família quando for possível o desmembramento sem que, com isso, ele se descaracterize. Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. O referido artigo não particulariza a classe, se luxuoso ou não, ou mesmo seu valor. As exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º da referida lei não trazem nenhuma indicação no que se refere ao valor do imóvel. Logo, é irrelevante, para efeito de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 326.171-GO, DJ 22/10/2001; REsp 139.010-SP, DJ 20/5/2002, e REsp 715.259-SP, DJe 9/9/2010. REsp 1.178.469-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/11/2010.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Nº 0456

Posts relacionados

Comissão Gestora realiza reunião ordinária do mês de agosto

Giovanna
12 anos ago

Central que reúne registros feitos em cartórios já está funcionando

Giovanna
12 anos ago

Recomendação nº 4/2016/CGJ-MG – Recomenda sobre a conveniência de não se lavrar atos notariais e de registro que envolvam “uniões poliafetivas”

Giovanna
10 anos ago
Sair da versão mobile