A juíza Ângela Gutierres, da 2ª Vara Cível de Tangará da Serra, julgou improcedente o pedido de exclusão de paternidade proposto por um jovem que pretendia excluir o nome do pai adotivo de seu registro de nascimento. Apesar de reconhecer o vínculo familiar existente entre eles, o jovem queria que o nome do pai fosse excluído do documento a fim de viabilizar uma viagem a trabalho no Japão. Contudo, a magistrada explica que, sob o aspecto da paternidade socioafetiva, define-se pai e mãe não apenas o responsável pelo vínculo genético, mas principalmente quem exerce as funções da paternidade, ou seja, quem ampara e educa a criança.
“O autor não deseja afastar a paternidade consignada em sua segunda certidão de nascimento por motivo familiar ou de foro íntimo, mas tão somente para possibilitar sua viagem”, observa a juíza. O jovem possui dois registros de nascimento. O primeiro sem menção à paternidade e o segundo onde consta o nome do pai adotivo. Na decisão, a magistrada também determina o cancelamento do primeiro documento para regularizar a situação de duplicidade existente. A sentença foi proferida na última terça-feira (4/7).
Em audiência, o pai adotivo reconheceu não ser o pai biológico do jovem, mas afirmou sentir amor e carinho como se ele fosse seu filho biológico, uma vez que o cria desde os dois anos de idade. Até hoje o jovem o chama de pai. Além disso, o pai adotivo possui dois filhos biológicos com a mãe do jovem. O princípio da socioafetividade que embasou a sentença, afirma a magistrada, decorre de um dos fundamentos da República, que é o princípio da dignidade humana, contido no art. 1º da Constituição. A partir de sua adoção, diminuiu-se o peso que a jurisprudência vinha dando ao critério biológico, historicamente utilizado pelo Direito de Família.
FonteTJ-MT
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