Duas pessoas do mesmo sexo que solicitaram habilitação para casamento em cartório de Registro Civil tiveram seu pedido indeferido pela juíza Sirlei Martins da Costa, titular da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia. Para a magistrada, o casamento homoafetivo somente seria possível se ocorresse uma mudança na legislação brasileira, pois o ordenamento jurídico atual não dá respaldo a este procedimento, apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, por unanimidade, que a união homoafetiva é uma entidade familiar. Em sua decisão, Sirlei Martins analisa se, após o reconhecimento das uniões de pessoas do mesmo sexo como entidades familiares, também é possível o casamento entre elas.
A julgadora toma como base o artigo 226 da Constituição Federal (A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração) e o artigo 1.514 do Código Civil (O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados). A partir dessa legislação, a juíza afirma que “verifica-se que todas as formas de família têm especial proteção do Estado, sendo o casamento (família matrimonial) apenas uma das diversas formas de constituição de entidade familiar, ao lado da união estável, família monoparental, anaparental e união homoafetiva. Portanto, a legislação civil não permite chegar à conclusão de que o casamento entre pessoas do mesmo sexo seja permitido no Brasil, pois não se pode confundir as diversas formas de constituição familiar”.
Apesar de entender, mesmo antes da apreciação do STF, que a Constituição Federal permitia o reconhecimento desse modelo de entidade familiar, Sirlei Martins afirma que “não pode o Judiciário ignorar a expressa previsão legal quanto aos requisitos para o casamento, em interpretação ultra legem (além do que prevê a lei), sob pena avançar às funções do Poder Legislativo que possui instrumentos democráticos e de legitimidade próprios para a criação ou modificação de regras”.
A magistrada afirma que, “como cidadã e operadora do Direito, sou a favor da possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, desde que respeitados os trâmites democráticos impostos pelo Estado de Direito que a sociedade brasileira se submete. O tema deve ser debatido pelo Congresso Brasileiro. Certamente, um dia, a lei poderá se alterada, mas isto deve ser feito pelo Legislativo. A situação ora tratada não se refere à interpretação legislativa, logo não vejo como o Judiciário poderia autorizar o casamento sem ofensa ao princípio da separação dos poderes”, finaliza.
Fonte: TJGO
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014