O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro homologou acordo feito por duas mulheres e um homem em Ação de Divórcio Consensual cumulada com Declaratória de Multiparentalidade. As mulheres estão separadas de fato desde fevereiro de 2015 e buscavam formalizar o divórcio e regularizar o registro de nascimento do filho, que possui uma família formada por duas mães e um pai.
A situação não está prevista na legislação brasileira. Contudo, o juiz em exercício, Márcio Quintes Gonçalves, homologou o acordo de divórcio, reconheceu a filiação socioafetiva e confirmou a guarda compartilhada. Ele afirmou que “sendo omisso o ordenamento jurídico deve o juiz decidir recorrendo à aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito”.
Na sentença, o magistrado destacou lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, diretores do Instituto Brasileiro de Direito de Família, segundo a qual, "os valores do Direito não são criados abstratamente, representam a expressão da vontade social. Logo, o Direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis. Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade".
O professor Christiano Cassettari, diretor do IBDFAM/São Paulo, concorda. “Temos casos de multiparentalidade em todo o país. De fato o judiciário está tendo que se adaptar às novas realidades sociais”, disse. Para ele a sentença é “perfeita”.
Cassettari afirma que ainda não existe lei porque o tema é polêmico e falta vontade política. “Teria que mudar o Código Civil e a Lei de Registros Públicos”. No entanto, segundo ele, atualmente, uma legislação específica é dispensável, “pois a jurisprudência aceitou bem a tese da multiparentalidade”.
O professor explica que, quando é um caso de multiparentalidade a guarda é compartilhada e deve ser exercida entre todos. “Se tem três pessoas deve ser compartilhada entre as três; se for quatro entre as quatro. Não dá para criar uma hierarquia entre o poder familiar de qualquer uma das pessoas que tenham esse direito”, reflete.
Fonte: Ibdfam
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