Para magistrado, negativa de licença é considerada violação dos princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana e proteção integral à criança e ao adolescente.
O juiz Flávio Pimentel de Lemos Filho, da 1ª vara Cível de Volta Redonda/RJ, concedeu liminar determinando a concessão de licença adotante pelo prazo de 180 dias a um professor estadual. De acordo com o magistrado, não pode haver distinção em razão de se tratar de adoção realizada por dois homens, em razão dos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente.
O homem, que obteve a guarda provisória do menor, havia solicitado a licença adoção pelo prazo de 180 dias, conforme previsto na lei Estadual 3.693/01 em relação a licença-maternidade de servidor estadual.
Ao analisar o caso, o juiz baseou-se na lei estadual 3.693/01, destacando que não pode haver distinção em razão do gênero dos adotantes, uma vez que a adoção foi realizada por um casal homoafetivo.
De acordo com o juiz, a negativa de licença foi considerada uma violação dos princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana e proteção integral à criança e ao adolescente.
Assim, determinou que a licença adotante de 180 dias fosse concedida ao servidor, descontando o período já gozado, sob pena de multa mensal de R$ 1 mil.
O advogado Rafael José Abreu de Lima atuou no caso.
Processo: 0812117-44.2024.8.19.0066
Confira aqui a decisão.
Fonte: Migalhas
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