O nascimento de duas crianças gêmeas que têm como mães duas mulheres e nenhum registro quanto à paternidade não é primazia da ciência do Estado de São Paulo, nem o caso pioneiro está sendo discutido pela primeira vez na Justiça daquele Estado.
A Justiça do RS autorizou pioneiramente em dezembro do ano passado a alteração do registro de nascimento de um menino e uma menina que, claro, tinham sido concebidos em decorrência da união de óvulos e espermatozóides. Com a revolução provocada pela engenharia genética, a concepção não mais decorre, necessariamente, via contato sexual entre um homem e uma mulher.
O caso chegou esta semana ao conhecimento do Espaço Vital depois de situação semelhante ocorrida em São Paulo. O diferencial – em relação ao caso da capitall paulista – é que ali, embora as mulheres se assumam como companheiras e mães das crianças, o registro civil dos gêmeos foi feito, por enquanto, em nome apenas de uma das mulheres. (Proc. nº 10802177836)
Para entender o caso gaúcho:
* Duas professoras universitárias e psicanalistas, cada uma com menos de 30 anos de idade, moradoras em Porto Alegre, ajuizaram um procedimento de jurisdição voluntária, pedindo a declaração de união estável homoafetiva combinada com alteração de registros de nascimento de um menino e uma menina.
* As duas mulheres vivem em união homoafetiva há cerca de onze anos, tendo formalizado, em 3 de janeiro de 2006, declaração de convivência, oportunidade em que também realizaram uma cerimônia, seguida de uma festa para amigos e familiares, “a fim de selar a duradoura convivência e assegurar um mínimo de proteção legal”.
* Depois as duas firmaram, ainda, escritura pública de declaração da união, salientando que “ela se reveste de todas as características de uma união estável”.
* As duas planejaram a concepção de filho, sobrevindo o nascimento de um casal de gêmeos, filhos biológicos de apenas uma delas, que engravidou por meio de inseminação artificial, tudo com a colaboração da outra professora, a quem coube custear as despesas e providenciar a documentação necessária ao procedimento.
* Em razão dos entraves para a inserção do nome de ambas as requerentes no registro civil das crianças, as mullheres acabaram por adotar solução provisória de inserir como terceiro nome das crianças o sobrenome da que não foi a mãe biológica. Buscando, ambas, constarem nas certidões de nascimento como mães dos gêmeos, ingressaram em Juízo.
* A representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito diante da carência de ação, por impossibilidade jurídica dos pedidos.
* Na sentença, o juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da 8ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, externa a sua opinião de que “inúmeras pessoas, por motivos ainda não suficientemente esclarecidos pela ciência, sentem atração sexual por pessoas do mesmo sexo, e muitas vezes acabam criando laços afetivos e formando uma verdadeira entidade familiar, pautada pela intenção de construir uma vida em comum, com os mesmos atributos de continuidade, assistência mútua e fidelidade, de que se reveste a união estável”.
* A sentença que já transitou em julgado – sem recurso do Ministério Público – rejeitou a preliminar de carência de ação, julgando procedentes os pedidos formulados pelas duas mulheres, “para o fim de declarar a existência de união homoafetiva entre ambas, constituída como uma entidade familiar desde 3 de setembro de 2004”. Assim, foi deferida a alteração dos registros de nascimento de J.A. e M.C., para ser incluída, também como mãe, o nome da mulher que não foi a gestante. Também foram incluídos os ascendentes como avós maternos das crianças.
O que diz a advogada
A advogada Ana Rita do Nascimento Jerusalinsky, que foi a signatária da ação judicial, disse ao Espaço Vital que considera “importante a divulgação de procedência da ação, a fim de estimular a regularização judicial em casos semelhantes”.
O pioneirismo da Justiça gaúcha deu decisão diferente à solução judicial, até agora, do caso semelhante que tramita em São Paulo. Ali, foi negada a antecipação de tutela que buscava aurtorização judicial para o registro, em nome de duas mulheres, como mães de crianças gêmeas que nasceram, em abril, em condições semelhantes ao caso familiar de Porto Alegre.
“Devo reconhecer que o juiz do feito, em Porto Alegre, foi ousado e corajoso, contrariando extenso parecer do Ministério Público” – assinala a advogada Maria Rita.
Em seu trabalho jurídico, ela salientou que “na relação parental a mãe biológica exerce a função materna e a outra exerce a função paterna, pois – como psicanalistas que são – entendem tal ser fundamental para a constituição do sujeito psíquico: os filhos necessitam do exercício, sobre si, da função paterna e da função materna, sendo indiferente que essas funções sejam exercidas por uma única pessoa, ou, distintamente, por pessoas do mesmo sexo ou por um casal heterossexual, desde que efetivamente exercidas”.
Fonte: Espaço Vital
Leia mais:
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Artigo – Dois pais e uma mãe. Contrato de união estável entre homossexuais – Por Rafael DÁvila
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