O Judiciário pode aplicar a pena de perda de delegação de cartório em caso de grave violação da legislação por titular desse tipo de estabelecimento desde que observe o princípio da proporcionalidade. Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso que pretendia reformar decisão que determinou a perda da delegação de um registro em São Paulo.
A pena foi aplicada pela Corregedoria Geral, órgão vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) encarregado de fiscalizar a atuação dos serviços notariais e de registro no estado. A decisão da corregedoria foi combatida por meio de um mandado de segurança, que foi negado pelo TJSP.
No recurso interposto no STJ, a defesa do tabelião que era titular do cartório alegou a existência de inexigibilidade da pena de perda de delegação sob o argumento de que a conduta do notário não teria sido listada na Lei dos Cartórios (Lei n. 8.935/94). Afirmou também que a aplicação da sanção deveria ter sido realizada com base na exata descrição da suposta conduta ilegal do tabelião, e não em “descrições genéricas”.
No voto que proferiu no julgamento, o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos da defesa do tabelião. Para o ministro, a gradação na aplicação da sanção de perda da delegação é ato discricionário da Administração, que deve observar o princípio da proporcionalidade.
Na avaliação do relator, o Capítulo VI da Lei dos Cartórios não deixa dúvidas sobre a possibilidade de aplicação da sanção de perda da delegação. “A pena (…) é residual, ou seja, não caracterizada qualquer das condutas menos graves descritas na norma jurídica (Lei dos Cartórios), a sanção será aplicada”, escreveu ele no voto apresentado.
O ministro teceu ainda, em seu voto, comentários a respeito da delegação de serviços públicos essenciais. “Na forma republicana de governo, não há qualidades pessoais absolutas relacionadas à prestação de serviços públicos, sendo certo que até a vitaliciedade de alguns agentes públicos é relativa; magistrados e membros do Ministério Público podem, em determinados casos, perder os seus cargos”, ressaltou.
Para Martins, o tabelião pretendeu atribuir à sua delegação “natureza jurídica somente compatível com a forma monárquica de governo”, o que, segundo o ministro, foi categoricamente afastado pelo artigo 1º da Constituição de 88 que consagrou o Brasil como uma República Federativa.
No Brasil, por expressa determinação constitucional (artigo 236), os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O ingresso no exercício desses serviços é feito por concurso público.
A decisão da Segunda Turma do STJ foi unânime.
A pena foi aplicada pela Corregedoria Geral, órgão vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) encarregado de fiscalizar a atuação dos serviços notariais e de registro no estado. A decisão da corregedoria foi combatida por meio de um mandado de segurança, que foi negado pelo TJSP.
No recurso interposto no STJ, a defesa do tabelião que era titular do cartório alegou a existência de inexigibilidade da pena de perda de delegação sob o argumento de que a conduta do notário não teria sido listada na Lei dos Cartórios (Lei n. 8.935/94). Afirmou também que a aplicação da sanção deveria ter sido realizada com base na exata descrição da suposta conduta ilegal do tabelião, e não em “descrições genéricas”.
No voto que proferiu no julgamento, o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos da defesa do tabelião. Para o ministro, a gradação na aplicação da sanção de perda da delegação é ato discricionário da Administração, que deve observar o princípio da proporcionalidade.
Na avaliação do relator, o Capítulo VI da Lei dos Cartórios não deixa dúvidas sobre a possibilidade de aplicação da sanção de perda da delegação. “A pena (…) é residual, ou seja, não caracterizada qualquer das condutas menos graves descritas na norma jurídica (Lei dos Cartórios), a sanção será aplicada”, escreveu ele no voto apresentado.
O ministro teceu ainda, em seu voto, comentários a respeito da delegação de serviços públicos essenciais. “Na forma republicana de governo, não há qualidades pessoais absolutas relacionadas à prestação de serviços públicos, sendo certo que até a vitaliciedade de alguns agentes públicos é relativa; magistrados e membros do Ministério Público podem, em determinados casos, perder os seus cargos”, ressaltou.
Para Martins, o tabelião pretendeu atribuir à sua delegação “natureza jurídica somente compatível com a forma monárquica de governo”, o que, segundo o ministro, foi categoricamente afastado pelo artigo 1º da Constituição de 88 que consagrou o Brasil como uma República Federativa.
No Brasil, por expressa determinação constitucional (artigo 236), os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O ingresso no exercício desses serviços é feito por concurso público.
A decisão da Segunda Turma do STJ foi unânime.
Fonte: STJ
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