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Juceg é condenada por alteração contratual com firma falsa

A Junta Comercial tem responsabilidade apenas sobre a análise formal de expedientes como alterações contratuais, pois não tem competência para declarar que determinada firma é falsa, mas cabe ao órgão agir com a devida cautela para cumprir sua função, adotando medidas para resguardar o direito de terceiros. Com base neste entendimento, o desembargador Amaral Wilson, do Tribunal de Justiça de Goiás, rejeitou Apelação Cível movida pela Junta Comercial do Estado de Goiás e manteve sentença que a condenou a indenizar a empresa Mônica Centro de Estudos por danos morais e materiais.

Em 4 e 14 de outubro de 2011, foram efetuadas alterações contratuais da empresa, com registro junto à Juceg, sem o conhecimento das sócias, que tiveram as respectivas assinaturas falsificadas. Isso deu origem a um processo e, em primeira instância, as sócias tiveram reconhecido o direito a indenização de R$ 13,5 mil por danos morais e R$ 74 por danos materiais. A Juceg recorreu alegando que só verifica se as formalidades dos atos são respeitadas, apontando também que os requisitos necessários para a alteração contratual foram verificados e as assinaturas, reconhecidas pelo 5º Tabelionato de Notas.

Em decisão monocrática, o desembargador afirmou que a Junta Comercial foi negligente no caso, especialmente porque foi informada sobre a falsidade das assinaturas, mas não adotou as devidas providências. Ele reproduziu o artigo 40 do Decreto 1.800/1996, que obriga a Junta Comercial a promover o cancelamento das alterações resultantes de falsificação. No caso em questão, continuou, a Juceg não tomou as providências necessárias mesmo após o aviso sobre a irregularidade nas assinaturas por meio de boletim de ocorrência.

Ele disse que não houve qualquer anuência das sócias em relação à alteração contratual, informando que o órgão deve sempre agir com diligência para cumprir sua função. Amaral Wilson citou trecho da sentença em que o juiz apontou que “como autarquia, a Juceg responde objetivamente pelos seus atos”. Assim, afirmou, “não há que se indagar de sua culpa, mas da existência do dano e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado danoso”, mantendo a sentença e o valor da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.


Fonte: Conjur
 
 
 

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