O Recivil comunica sobre as diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça presentes no Aviso nº 28/CGJ/2023 e a Portaria nº 7.577/CGJ/2023, que alteram o item 15 da Tabela 7 de emolumentos, código do ato 7150.
Anteriormente havia uma vedação de aplicação do referido item, sendo autorizada a cobrança de emolumentos apenas pelo procedimento de retificação. Veja-se:
- (DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA, exceto em relação ao procedimento de retificação de registro civil cujo erro não seja do próprio Oficial, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, do Provimento nº 28/2013 c/c art. 9º do Provimento nº 16/2012 e art. 19 do Provimento nº 63/2017, todos da Corregedoria Nacional de Justiça)
Contudo, AGORA, as possibilidades de cobrança do item 15 foram ampliadas, sendo certo que a vedação passou a ser restrita ao registro tardio. Confira-se:
- (DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA em relação ao procedimento de registro tardio de nascimento estabelecido pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 28/2013)
Portanto, além do procedimento de retificação de erro, que já era possível, a tabela passou a autorizar a cobrança (i) “pelos procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade, biológico ou socioafetivo“ e (ii) “procedimento de alteração de patronímico familiar“.
Além disso, a Portaria nº 7.577/CGJ/2023 também estabeleceu valores para os atos descritos nos itens 16 e 17 da tabela 7 de emolumentos. Todavia, ambos os itens permanecem SEM EFICÁCIA.
Em resumo, a Portaria nº 7.577/CGJ/2023 alterou o item 15 para possibilitar a cobrança pelo (i) procedimento administrativo de reconhecimento de paternidade ou maternidade, biológico ou socioafetivo; bem como pelo (ii) procedimento de alteração de patronímico familiar.
Por fim, a Portaria nº 7.577/CGJ/2023 também estabeleceu valores para os itens 16 e 17 da tabela 7 de emolumentos, embora ambos dispositivos permaneçam SEM EFICÁCIA.
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