Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.584/2007
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 14.941, de 29/12/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
Durante a discussão do projeto em Plenário, foram apresentadas quatro emendas, tendo a matéria retornado a esta Comissão para sobre elas receber parecer. Manifestamo-nos pela rejeição das emendas e pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 3, que apresentamos.
Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, retorna a proposição a esta Comissão para, nos termos do art. 189 do Regimento Interno, receber parecer no 2º turno.
Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O objetivo da proposição em análise é modificar a Lei nº 14.941, de 2003, no que diz respeito a aspectos relevantes do ITCD, como hipóteses de incidência e de isenção e base de cálculo. Segundo a exposição de motivos do Secretário de Fazenda, o propósito da alteração é ajustar a lei estadual às prescrições da Lei Federal nº 11.441, de 2007, que altera dispositivos do Código de Processo Civil, dispondo sobre a separação, o divórcio, o inventário e a partilha extrajudiciais e simplificar a tributação.
O projeto prevê que há incidência do imposto quando o inventário e a partilha forem efetivados por escritura pública, se o último domicílio do autor da herança tiver sido no Estado; estabelece critérios de presunção do valor do quinhão para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha e dispõe que, para efeito de determinação da alíquota, será considerado o valor total do quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou donatário. Pretende, ainda, revogar o art. 27 da Lei nº 14.941, de 2003, que atribui penalidade para a inobservância do prazo para requerimento do inventário.
No 1º turno, esta Comissão apresentou ao projeto o Substitutivo nº 2, visando à simplificação da legislação do ITCD para beneficiar o contribuinte com a exclusão da incidência do imposto sobre a extinção de usufruto não oneroso e a previsão de pagamento com desconto de débitos em atraso, além de realizar alguns ajustes de redação, mantendo os avanços promovidos por meio do Substitutivo nº 1.
Ademais, tendo em vista a necessidade de proceder a alterações adicionais na legislação do ITCD, esta Comissão formulou, no parecer que emitiu sobre as emendas apresentadas em Plenário, o Substitutivo nº 3, e opinou pela rejeição das emendas.
Como já foi salientando por esta Comissão, o Substitutivo nº 3 visa a conciliar as propostas contidas nas referidas emendas, como também a incorporar os avanços promovidos por meio dos substitutivos anteriormente apresentados. No que diz respeito à isenção relativa à transmissão “causa mortis”, objeto de três das quatro emendas, a nova proposta pretende elevar para 40.000 Ufemgs o valor do imóvel residencial a ser beneficiado com a isenção, que alcança, também, fração ideal desse imóvel, permitindo que o monte partilhável contenha outros bens móveis – veículos, por exemplo -, desde que não exceda o valor total de 48.000 Ufemgs.
Outra alteração importante se refere à unificação das alíquotas, no percentual de 5%. É estabelecida, ainda, a possibilidade de desconto de até 50% do valor do imposto devido na hipótese de doação, desde que o valor desta não exceda 90.000 Ufemgs e haja recolhimento pelo contribuinte antes da ação fiscal, mantendo-se a possibilidade de desconto de até 20% do valor do imposto devido, na hipótese de transmissão “causa mortis”, desde que recolhido no prazo de até 90 dias contados da abertura da sucessão.
No entanto, com o intuito de aprimorar o citado Substitutivo nº 3, apresentamos a Emenda nº 1, autorizando o Poder Executivo a conceder desconto de até 20% do ITCD relativo aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2003 na hipótese de pagamento à vista até 31/3/2008.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.584/2007, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com a seguinte Emenda nº 1.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier:
“Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 20% do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, na hipótese de pagamento à vista até 31 de março de 2008.
SS 1º – O desconto de que trata o “caput” não será acumulado com os descontos previstos na legislação em vigor referentes à data da ocorrência do fato gerador.
SS 2º – O desconto de que trata o “caput” não concede ao sujeito passivo o direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.
Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2007.
Zé Maia, Presidente – Lafayette de Andrada, relator – Délio Malheiros – Jayro Lessa – Sebastião Helvécio.
PROJETO DE LEI Nº 1.584/2007
(Redação do Vencido)
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – (…)
VI – na instituição de usufruto não oneroso;
(…)
SS 2º – (…)
III – o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;
(…)
Art. 3º – (…)
I – a transmissão `causa mortis`:
a) de imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs, desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 Ufemgs (dez Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), excetuando-se os bens descritos na alínea `c` deste inciso;
b) de fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea `c` deste inciso;
c) de roupa e utensílio agrícola de uso manual bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.
(…)
Art. 4º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemgs.
(…)
SS 2º – (…)
III – 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
(…)
SS 4º – Na transmissão “causa mortis”, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I – do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;
II – do herdeiro testamentário, o valor do legado ou o valor da herança atribuída, segundo a legislação civil.
SS 5º – O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o SS 4º:
I – possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;
II – não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese em que forem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
(…)
Art. 11 – Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
(…)
Art. 13 – (…)
II – na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:”.
Art. 2º – O art. 10 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão `causa mortis`.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento:
I – na hipótese de transmissão `causa mortis`, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão;
II – na hipótese de doação, cujo valor seja de até 90.000 Ufemgs, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.”.
Art. 3º – O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004 poderá ser pago até 31 de maio de 2008, com as seguintes reduções:
I – de 100% (cem por cento) das multas e juros, para pagamento à vista;
II – de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para pagamento em até 12 (doze) meses.
SS 1º – A dispensa de que trata o “caput” não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.
SS 2º – O Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições para fruição do benefício de que trata o “caput”.
Art. 4º – Ficam revogados os incisos I, II, IV e V do SS 2º e o SS 3º do art. 4º e o art. 27 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 10 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, de que trata o art. 2º desta lei, que entrará em vigor em noventa dias contados da data de publicação.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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