A isenção de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária adquirida sob o Decreto-Lei 1.510/76 e negociada após cinco anos da data de aquisição, na vigência da Lei 7.713/88, é direito personalíssimo, não se transferindo ao herdeiro em caso de morte do titular.
A decisão unânime foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O TRF3 havia rejeitado o recurso de uma herdeira que recebeu as ações como herança após a morte da avó, em 2006. A avó, por sua vez, herdou as ações depois do falecimento do marido, em 1988, durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76.
Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o fato de o então titular anterior das ações não ter usufruído do direito à isenção de IR “não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos”.
Titular
“Além disso, à época em que a impetrante (herdeira) se tornou titular das ações, não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela Lei 7.713/88”, considerou o ministro.
Para o relator, uma vez transferida a titularidade das ações para o sucessor, “não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações”.
Mauro Campbell Marques ressaltou que, segundo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da herdeira.
“Por fim, faz-se necessário ressaltar que a relação jurídico-tributária atinente à isenção de Imposto de Renda discutida na hipótese está regida pelo CTN, norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual, forte no princípio da especialidade, aplica-se a disciplina da norma especial em detrimento da norma geral”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1632483
Fonte: STJ
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