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“IRPF – Livro Caixa. Valores pagos a título de ISSQN – Dedutibilidade”

O consultor Antonio Herance Filho redigiu artigo a respeito dos valores pagos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

O consultor Antonio Herance Filho redigiu artigo a respeito dos valores pagos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Segundo o autor, o custo do imposto pode subtrair, aproximadamente, uma sexta parte dos rendimentos líquidos mensais do Oficial. Para tanto, basta que a legislação do município de situação de sua serventia tenha fixado a alíquota de 5% (cinco por cento) e esta se faça incidir sobre o valor dos emolumentos percebidos pela prática dos atos de seu ofício. Herance é coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral e diretor do Grupo SERAC.

“(…) Há algum tempo, temos sustentado que o valor pago a título de ISSQN é dedutível da base de incidência do IRPF dos notários e registradores brasileiros, com fulcro na regra do inciso III, do art. 75 do RIR/99.
Nesse sentido a decisão da Superintendência Regional da Receita Federal, da 6ª Região Fiscal, no Processo de Consulta nº 50/10, cuja ementa, por importante, segue reproduzida:

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF – Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de ISSQN, escriturado em livro Caixa, como despesa de custeio necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 11, inciso III; Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 75, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 51, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 1.000, de 27 de janeiro de 2010 – Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, Processo de Consulta nº 50/10 (Original sem destaques).

Assim, com a incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro, o IRPF Carnê-Leão terá base menor, o que acarretará diminuição da arrecadação federal. (…)”.

Íntegra do documento

Fonte: IRIB

 

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