Peculiar questão levada a julgamento pela 3ª Turma do STJ, em sessão realizada no último dia 17, concedeu à investigante – que já tem 56 anos de idade – o direito de ter declarada a sua verdade biológica.
Nascida em 1950, fruto de relacionamento havido entre filho de tradicional família e a empregada doméstica da casa, foi a investigante entregue para ser criada por outro casal, para evitar boatos ou notícias a respeito do ocorrido.
Obrigada a se afastar da família para a qual trabalhava, a mãe biológica não teve outra opção, senão entregar o bebê para o casal que a acolheu e a registrou como se filha fosse. Dessa forma, para que não ficasse manchada a imagem de “bom moço” do pai biológico, houve um arranjo, ao ser a investigante enviada ao casal que então a registrou.
A agora investigante só teve acesso à sua real história, quando já contava com 50 anos de idade, ocasião em que pediu na Justiça a declaração de sua maternidade e paternidade biológicas.
O exame de DNA foi realizado com resultado conclusivo de paternidade. Quanto à maternidade, por ser a mãe biológica falecida, haveria necessidade de colheita de material de outros parentes da investigada, o que não foi possível. Contudo, pela prova produzida no processo, ficou o juiz convencido para declarar ambos os investigados pai e mãe biológicos da investigante.
No entanto, o Tribunal Estadual reformou a sentença para negar o pedido da investigante, por entender que ao registrarem-na como filha, os pais registrais fizeram uma “adoção à brasileira”, e que assim, tornaram-se pais sócio-afetivos da investigante, devendo a verdade sócio-afetiva prevalecer sobre a verdade genética.
O recurso especial foi ao STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora, explanou, em seu voto, que a “adoção à brasileira” está inserida no contexto da filiação sócio-afetiva, compreendida como uma relação jurídica de afeto, nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai/mãe-filho, caracterizada, assim, pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade.
Ressaltou ainda que a “adoção à brasileira” é marcada pela falsidade ideológica do registro público de nascimento, pois, mesmo cientes da inexistência de vínculo biológico, os “pais adotivos” registram a criança como se filha fosse, fugindo, assim, das exigências legais do procedimento de adoção, que deve ser submetido ao Poder Judiciário, com vistas à proteção da criança a ser adotada.
No processo julgado, a Turma avaliou como “de maior gravidade, o desconhecimento da ´adotada´ de que sua filiação era meramente sócio-afetiva”.
Assinalou a relatora que “o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem qualquer restrição, contra os pais biológicos ou, se já falecidos, contra seus herdeiros”.
Por fim, considerou a relatora que “a investigante não pode ser penalizada pela conduta irrefletida dos pais biológicos, tampouco pela omissão daqueles que a registraram, pois pensamento em sentido contrário seria corroborar o ilícito praticado tanto por estes, como pelos pais que a conceberam e não quiseram ou não puderam dar-lhe o alento e o amparo decorrentes dos laços de sangue conjugados aos de afeto”.
A conclusão do julgado é de que embora tenha sido a investigante acolhida em lar “adotivo” e usufruído de uma relação sócio-afetiva, nada lhe retira o direito de ter acesso à sua verdade biológica que lhe foi ocultada, desde o nascimento até a idade madura. Presente a falta de concordância com a situação enganosa em que foi inserida, portanto, prevalecerá o direito ao reconhecimento do vínculo biológico.
A decisão foi unânime. O acórdão ainda não está disponível. O processo tramita em segredo de justiça.
Para entender o caso
1. Em outubro de 1999, M.G.A. ajuizou ação de paternidade e maternidade em face de N.O.F. e da herdeira de M.V. Segundo ela, N.O.F., de tradicional família interiorana no Rio Grande do Sul, teve um caso com M.V., que trabalhava para os pais dele. Desse relacionamento, ela nasceu.
2. Em julho de 2003, foi feito o exame de DNA. O exame mostrou um índice de 99,97% de probabilidade de N.O.F. ser pai biológico de M.G.A. e de 68% de probabilidade de M.V. ser sua mãe biológica. Porém o laboratório responsável pela perícia genética explicou que deveria ser colhido material de outros parentes de M.V. para obtenção de resultados mais precisos quanto à maternidade. Para o laboratório, o material foi colhido da suposta irmã, E.V.K., que o é apenas por parte de mãe, ou seja, não compartilham o mesmo pai.
3. Em depoimento prestado, E.V.K. afirmou que M.G.A. era sua irmã. De acordo com ela, sua mãe não tinha condições de criar a criança na época e, por isso, entregou-a para o casal criá-la. Em setembro do mesmo ano, N.O.F. faleceu. Ele foi substituído processualmente pelo seu herdeiro.
4. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar N.O.F. e M.V., respectivamente, pai e mãe biológicos de M.G.A. O herdeiro de N.O.F apelou da sentença.
5. O TJRS proveu a apelação ao entendimento de que, ao registrar a criança, o casal fez uma “adoção à brasileira”.
Fonte: Espaço Vital
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