Recivil
Blog

Intervenção do Ministério Público é necessária em ação que envolve menor herdeiro

Em caso de falecimento do empregado, eventuais direitos trabalhistas reconhecidos passam a fazer parte da herança e, como o litígio passa a envolver interesse de herdeiro menor, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, nos termos do artigo 82, inciso I, do CPC. Com esse fundamento, a 5ª Turma do TRT de Minas, em julgamento de recurso ordinário interposto por espólio, acatou parecer oral da Procuradoria Regional do Trabalho, que argüiu a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência, tendo em vista o interesse dos autores menores, justificando a intervenção obrigatória do MPT.

O relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, ressaltou que o caso não comporta a intervenção do Ministério Público do Trabalho nos moldes do artigo 793 da CLT, que trata da atuação do órgão como curador à lide, hipótese em que o menor trabalhador é o próprio reclamante, estando desacompanhado do seu representante legal. Mas, no processo em curso, o desembargador constatou o manifesto prejuízo dos menores, que, como herdeiros do ex-empregado falecido, reclamam direitos decorrentes de sua morte. O relator salientou também que o próprio TST, em julgamento de recurso de revista, tem se posicionado da mesma maneira. “Por isto, entendo que deva mesmo ser declarada a nulidade processual, já que a reclamação foi ajuizada pelo espólio do de cujus que deixou filhos menores, seus herdeiros, atraindo a aplicação do artigo 82, I, c/c o artigo 246, do CPC” – concluiu. ( nº 00169-2007-077-03-00-3

 

Fonte: TRT 3ª Região

Posts relacionados

Corregedoria instala correição geral em BH

Giovanna
7 anos ago

CNJ decide privatizar cartórios vagos da Bahia

Giovanna
12 anos ago

Confira programação que vai ao ar no Programa “Cartório Com Você” pela TV Justiça

Giovanna
12 anos ago
Sair da versão mobile