Superintendência de Informações e Inteligência Policial Instituto de Identificação
Portaria nº 1, de 10 de abril de 2019.
Disciplina a aplicação do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), ao processo de emissão de carteira de identidade civil no Estado de Minas Gerais.
A Diretora do Instituto de Identificação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 17, §§ 3º e 7º; 46, I, da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013 e considerando o disposto no Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN);
Considerando a necessidade de adequação do processo de emissão de carteira de identidade civil no Estado de Minas Gerais, ao disposto no referido Provimento;
Resolve:
Art. 1º Determinar a observância do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018, especialmente, o disposto em seu Art. 8º e § 1º, para o processo de emissão de carteira de identidade civil no Estado de Minas Gerais.
§1º Para solicitar a carteira de identidade, na condição de pessoa transgênero, o interessado já deverá ter providenciado a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento, no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).
§2º O interessado deverá apresentar no ato da solicitação do seu RG, original ou cópia da comunicação oficial, a que se refere o Art. 8º do mencionado Provimento, emitida pelo ofício do RCPN, no qual se operou a alteração de assentamento.
§3º Para fins de consulta e esclarecimentos, o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018 constará como anexo deste ato, sendo o seu Art. 8º, § 1º transcrito a seguir:
“Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TER).
§ 1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.”
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 10 de Abril de 2019.
Letícia Baptista Gamboge Reis
Diretora do Instituto de Identificação
Fonte: Diário Oficial de Minas Gerais – 17 de maio de 2019
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