MULTA. TITULAR. CARTÓRIO. CND. No caso, foi imposta multa a oficial titular de cartório de notas em função da lavratura da escritura de alienação de imóvel de pessoa jurídica porque a certidão negativa de débito (CND) indicava finalidade diversa. A questão que se discute nos autos é quanto à possibilidade dessa certidão negativa de débito, expedida exclusivamente com a finalidade de contratação com o Poder Público, instruir pedido de registro de alienação de bem imóvel. O Min. Castro Meira explica, em seu voto vista, que cabe ao interessado em contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício apresentar CND ou comprovar que, embora em débito, ainda não venceu o crédito tributário, porque está em curso a cobrança com penhora ou sua exigibilidade está suspensa, isso para fim de obtenção de certidão positiva de débito, com efeito de negativa (CPD-EN), conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN. A Lei n. 8.212/1991, em seu art. 47, I, b, § 4º, e o Dec. n. 612/1992, em seus arts. 84, 85 e 87, disciplinam a forma específica de prova de existência de débito relativa às contribuições sociais. Essa previsão normativa deve ser interpretada de forma literal, uma vez que constitui exceção à regra da prescindibilidade de indicação da finalidade para qual a certidão foi expedida. O acolhimento de tese contrária importaria na desconsideração dos termos em que a norma regulamentar excepcionou a concessão de CND, impedindo a alienação da garantia em favor da Previdência Social. Nesse contexto, não poderia ser desconsiderada a indicação específica na CND para o registro de bem imóvel; sendo, portanto, na espécie pertinente a multa imposta ao titular do cartório de notas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 746.930-MG Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ – nº: 0395 – 18 a 22 de maio
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