A 1ª Turma Cível do TJDFT decidiu que a suposta infidelidade alegada por um dos cônjuges de uma relação estável homoafetiva não afeta o regime de bens nem afasta o direito do infiel à partilha do que foi adquirido pelo casal durante a constância da união. A decisão foi dada em grau de recurso na ação de reconhecimento e dissolução da união, movida pelas partes.
O autor ajuizou a ação em 2010, na qual pediu o reconhecimento e a dissolução da união, bem como a partilha dos bens sob o regime de comunhão parcial, ou seja, dos bens adquiridos durante a relação. No TJDFT, o pedido foi julgado improcedente, pois na época ainda não havia jurisprudência pacífica sobre o tema.
No final de 2012, após recurso ao STJ, a união foi reconhecida e dissolvida pelo juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, que reconheceu também o direito do autor à partilha dos seguintes bens: de um imóvel e vagas de garagem, no percentual de 28,80% para o requerente e 71,20% para o requerido; de prestações adimplidas durante a convivência relativamente a título de clube; do valor de R$32.500,00, referente à venda de um veículo Peugeot 307, à razão de 50% para cada parte, corrigido monetariamente desde a data de 04/09/2009 (data da alienação).
O juiz julgou improcedente o pedido de partilha dos bens que guarneciam a residência do casal, mas declarou também a obrigação de o requerido ressarcir o requerente pelo uso exclusivo do imóvel, mediante o pagamento de aluguel mensal na proporção do quinhão cabível ao requerente, desde a data final da união estável (30/08/2009) até que cesse o condomínio, cujo valor será apurado na liquidação de sentença, ao final do processo.
Ambas as partes recorreram da decisão. O autor pediu que os honorários advocatícios fossem aumentados para 20% do valor da causa e que ficasse a cargo do requerido. O requerido, por sua vez, contestou o direito à partilha do autor, alegando que ele era infiel e que não teria contribuído financeira e emocionalmente para a formação do patrimônio do casal. Contestou também, a divisão do apartamento financiado em nome dele.
Quanto ao apelo do réu, os desembargadores decidiram que infidelidade não afasta o direito à partilha dos bens, conforme o regime adotado na união. “Tenho que a fidelidade, embora consubstancie um dos deveres da união estável, não consiste em requisito essencial para o reconhecimento do enlace, tampouco interfere nas regras do regime de bens”, afirmou o relator. Sobre o imóvel, o direito do autor ficou restrito às prestações pagas durante a vigência da união e aos aluguéis após o término.
Em relação aos honorários, foram arbitrados em 15% do valor da causa, sendo 70% a cargo do requerido e 30% a cargo do autor.
Não cabe mais recurso.
Processo: Segredo de Justiça
Fonte: TJDFT
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