O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 108459 por M.G.L.C., condenada pelo Superior Tribunal Militar (STM) à pena de dois anos de reclusão pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251, caput (cabeça), do Código Penal Militar (CPM).
Ela pedia a suspensão, em caráter liminar, dos efeitos do acórdão (decisão colegiada) proferido pelo STM e da ação penal militar em curso contra ela na 10ª Circunscrição Judiciária Militar, até o julgamento de mérito do HC pela Suprema Corte. No mérito, pede a cassação definitiva do acórdão e o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que a absolveu.
O caso
Dos autos consta que M.G.L.C. foi denunciada pela suposta prática do delito por ter, no período de outubro a dezembro de 2005, que se seguiu ao falecimento de sua mãe, movimentado a conta-corrente desta e dela sacado valores correspondentes à pensão por ela recebida.
Posteriormente, entretanto, ela assinou termo de reconhecimento da dívida, comprometendo-se a devolver, em 36 parcelas descontadas em folha, a quantia indevidamente sacada (R$ 2.650,64).
A acusação foi recebida em novembro de 2006. Porém, o Ministério Público Militar (MPM), em alegações finais, opinou pela absolvição da denunciada, sendo o parecer acolhido, por unanimidade, pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército.
Entretanto, o MPM interpôs recurso de apelação para o STM, que deu provimento ao recurso e condenou a acusada a dois anos de reclusão, como incursa no artigo 251 do CPM.
Alegações
É contra essa decisão que ela recorreu ao STF. Sua defesa alega ausência de interesse recursal do Ministério Público Militar, uma vez que foi ele próprio que pleiteou sua absolvição. Por isso, alega, a suprema corte militar não deveria ter conhecido do recurso (julgado no mérito).
Sustenta, também, que a inicial acusatória não descreve todos os detalhes necessários à configuração do delito de que é acusada, pois ela não teria induzido nem mantido em erro a Administração Pública Militar.
Por fim, argumenta que não houve prejuízo patrimonial ao Poder Público, uma vez que assinou termo de reconhecimento da dívida e se comprometeu a devolver a quantia indevidamente sacada.
Decisão
Ao negar a liminar, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, ponderou que a concessão de liminar em HC é medida excepcional e só possível quando ficar demonstrada, de modo inequívoco, a presença dos requisitos autorizadores da medida. E estes, no entendimento que firmou em uma primeira análise, não estão presentes.
O ministro determinou a expedição de ofício à 10ª Circunscrição Judiciária Militar, onde tramita a ação penal militar, para que informe sobre eventual quitação da dívida por parte de M.G.L.C.
Processos relacionados
HC 108459
Fonte: STF
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