A incapacidade de trabalhar não impede que a pessoa pratique outros atos da vida civil. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba não acolheu um pedido de uma mãe para interditar seu filho.
O argumento usado pela mãe na Ação de Interdição foi o de que seu filho sofre de transtorno de personalidade com instabilidade emocional e tem episódios depressivos. São doenças que, segundo atestado apresentado por ela no processo, tornam seu filho incapaz de convívio social.
O juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira julgou improcedente o pedido inicial, com base no exame pericial do médico psiquiatra do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, que destacou que “o interditando não é portador de um quadro de enfermidade que o torna incapaz para os atos da vida civil”.
A autora recorreu reiterando os argumentos iniciais e acrescentando um laudo de um perito médico psiquiatra que atestou que o filho é portador de doença mental grave, crônica, irreversível e incapacitante, que o impede de trabalhar e o torna dependente de terceiros para gerir sua vida.
Sabe cuidar de si
Em seu voto, o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza, apreciando o laudo do médico do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, verificou que o profissional foi conclusivo em afirmar que, apesar de o paciente apresentar sintomas depressivos e psicóticos, o mesmo é capaz de gerir os seus negócios, sua vida e a si próprio, estando apto para as atividades cotidianas.
Já no tocante à perícia médica apresentada pela autora na Apelação, Gustavo Leite verificou que o laudo apresentado fora de um processo judicial para recebimento de benefício previdenciário, e que o mesmo atesta apenas a doença mental e a incapacidade do filho da autora de exercer atividade laborativa, de modo que, em nenhum momento, o médico afastou a sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil.
O magistrado se acostou ao parecer da Procuradoria da Justiça, que ressaltou: “A incapacidade laborativa, requisito para a concessão do benefício previdenciário, não se confunde com a incapacidade para os atos da vida civil, pois aquela não implica, necessariamente, a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, estes, sim, verdadeiros pressupostos para a interdição”.
O juiz-relator afirmou que os documentos juntados aos autos não revelam que o interditando apresenta algum tipo de incapacidade civil apta a justificar o deferimento da interdição, ainda que se reconheça possuir alguma patologia e incapacidade laborativa, todavia, não incapacitante para os atos da vida civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Apelação Cível 0802330-89.2016.8.15.2003
Fonte: Conjur
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