Recivil
Blog

Incabível recuperar, via ação popular, possível herança deixada para município

A ação popular é um instrumento inadequado para que os entes estatais recuperem possíveis prejuízos sofridos com fraudes à herança que possam vir a compor o patrimônio público. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou tentativa do município de Porto Alegre de utilizar esse tipo de ação para anular um testamento milionário e suspeito de fraude, deixado por uma senhora aposentada no Rio Grande do Sul.

Segundo decisão da Quarta Turma, a ação popular é o meio utilizado para questionar atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, mas não para defender perspectiva de direito dos entes estatais. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, sustentou, no caso, que, ainda que prosperasse a alegação de fraude, não teria por certo uma lesão ao patrimônio público, pois eventuais herdeiros podem aparecer.

O município de Porto Alegre reclama, na ação principal, a anulação do testamento, com o objetivo de retomar a herança jacente – recebida quando não há ou não se conhecem herdeiros legítimos. O testamento está sendo alvo de discussão judicial desde o final dos anos 90. Só no município, são 60 imóveis, em uma fortuna calculada em mais de 10 milhões em valores da época. Segundo a defesa, o testamento foi fraudado. A senhora não tinha a mínima condição de firmá-lo: estava em coma e em estágio terminal.

Os suspeitos de fraude são sócios da imobiliária que gerenciavam os imóveis da falecida e o único herdeiro a reclamar direito na Justiça é de quinto grau, e, por isso, excluído pela juíza de primeira instância da ordem de vocação hereditária. Segundo decisão da Quarta Turma do STJ, o município não pode reclamar via ação popular por uma herança incerta, fruto de um litígio de ordem eminentemente privada. “O interesse da administração pública é reflexo, em razão da possível razão da herança em vacante”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão.

“Não Há dano direto causado à administração, nem tampouco lesão frontal a um interesse seu, apenas se, eventualmente, acolhida a tese de nulidade de testamento e não havendo outros herdeiros, portanto sob condições futuras e incertas”, afirmou Luís Felipe. “A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos artigos 1819 a 1823 do Código Civil”.



Fonte: STJ


Leia mais:


Nora continua impedida de receber a metade da herança deixada pela sogra ao filho


Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido


Companheira tem direito a herança total


Clipping – O que diz a lei – Direito das sucessões – Herança – Divisão de bens – Jornal Estado MG


 


 

Posts relacionados

Do Cartório ao livro, do livro ao vinho: a mulher que escreve novos começos

dev_security
6 meses ago

Primeira etapa do Curso de Qualificação tem sucesso de inscrições

Giovanna
13 anos ago

Justiça do Tocantins tem decisão inédita em prol da multiparentalidade

Giovanna
10 anos ago
Sair da versão mobile