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Imóvel adquirido por ex-cônjuge de devedor não pode ser penhorado

[vc_row][vc_column][vc_column_text]O juízo da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu cancelar a penhora de um imóvel que pertencia a um casal de produtores rurais de Concórdia (SC), mas foi integralmente adquirido pela mulher durante o divórcio.

Para os magistrados, o fato de a penhora ter sido ordenada após a partilha de bens impede que o patrimônio da mulher seja executado para saldar dívidas trabalhistas do ex-marido.

No caso concreto, o pedido de penhora foi apresentado em 2019 na Vara de Xanxerê, onde tramita um processo de execução trabalhista contra a empresa que tem como um dos sócios o ex-marido da mulher. A ação foi movida por um empregado que atuou para o empreendimento a partir de 2008, mesmo ano em que o casal adquiriu o imóvel em regime de comunhão universal de bens.

Ao contestar o pedido, a mulher alegou ter adquirido integralmente o imóvel pouco meses antes de oficializar o divórcio, em 2017, e apresentou documentos da partilha de bens que comprovam ser ela a única proprietária do bem. Ela sustentou que não se beneficia mais dos resultados da empresa do ex-marido e que o imóvel não integraria mais o patrimônio de seu ex-cônjuge.

Os argumentos não foram acolhido pela Vara do Trabalho de Xanxerê, que julgou o pleito em outubro do ano passado e manteve a ordem de penhora. O juízo entendeu que, mesmo divorciados, o ex-casal de empresários — e outros parentes — seguem desenvolvendo atividades econômicas complementares dentro de um grupo econômico familiar, cujos resultados continuariam a beneficiar a empresária.

Ao analisar o recurso, contudo, os desembargadores do TRT-12 apontaram a prevalência da proteção prevista no artigo 1.671 do Código Civil. A norma determina que, extinta a comunhão de bens e efetuada a divisão do ativo e do passivo entre os cônjuges, cessa a responsabilidade de cada um para com os credores do outro.

“Na ocasião da penhora, a cônjuge mulher já havia realizado a arrematação integral do referido imóvel, o que constitui modo originário de aquisição da propriedade, rompendo inteiramente o vínculo do bem em relação ao antigo proprietário”, destacou o desembargador-relator Roberto Guglielmetto. “O imóvel não tem mais nenhuma vinculação com as dívidas trabalhistas contraídas pelo executado”, concluiu. Com informações da assessoria do TRT-12.

 

Fonte: Conjur

 

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