“A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo o alicerce jurídico para a estruturação do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inseparável e incontestável da pessoa humana”.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas resume bem o posicionamento de toda a corte no julgamento de questões envolvendo relações homoafetivas e homossexualidade. Homofobia, partilha de bens, adoção, previdência privada, entre outros assuntos, são discussões frequentes na pauta do STJ.
Na data em que se comemora o Dia Internacional de Combate à Homofobia (17/5), o STJ abre a sua jurisprudência para mostrar o posicionamento do Tribunal da Cidadania a respeito do tema.
Esforço mútuo
Em 10 de fevereiro de 1998, mais de dez anos antes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, a Quarta Turma do STJ decidiu, em um caso de partilha de bens de um casal homossexual, após a morte de um dos parceiros, que o sobrevivente teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço mútuo.
O relator do recurso (REsp 148.897) foi o ministro Ruy Rosado, já aposentado. Em seu voto, ele reconheceu que o legislador não observou os efeitos jurídicos decorrentes de relações homoafetivas, mas que essa realidade não poderia ser ignorada pelos juízes.
“O Direito não regula os sentimentos. Contudo, dispõe ele sobre os efeitos que a conduta determinada por esse afeto pode representar como fonte de direitos e deveres”, disse o ministro.
Pensão alimentícia
Em outro julgamento, também da Quarta Turma, o colegiado reafirmou a viabilidade jurídica da união estável homoafetiva ao concluir que o parceiro em dificuldade financeira pode pedir pensão alimentícia após o rompimento da união estável.
Os ministros reformaram decisão da Justiça paulista que havia considerado o pedido de pensão juridicamente impossível, por entender que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato. Ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas, e não como uma entidade familiar.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada “de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais”.
No caso apreciado, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que fossem avaliados os requisitos de reconhecimento da união estável e da necessidade do pagamento da pensão.
Previdência e plano de saúde
Em 2011, no julgamento do Recurso Especial 932.653, a Sexta Turma declarou “não haver mais espaço para renegar os direitos provenientes das relações homoafetivas” e que essa postura só contribui com o ideal de uma sociedade mais justa, humana e democrática, assegurada pela Constituição Federal.
O colegiado reconheceu o direito de um homem receber pensão por morte do companheiro falecido, que era servidor público federal. A União sustentou a impossibilidade de equiparação entre união estável e união homoafetiva, para efeito de concessão de pensão por morte.
A turma, entretanto, entendeu que “desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana”.
Em decisão semelhante, a Terceira Turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar seu companheiro de mais de sete anos como dependente no plano de saúde.
No acórdão, o colegiado destacou que “o homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana”.
Adoção
Muitos casos que têm chegado ao STJ dizem respeito à adoção por casais homossexuais. Em 2013, a Terceira Turma manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras pudessem a compartilhar a condição de mãe da adotanda.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a situação, “se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”.
Nancy Andrighi destacou, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza”, disse ela.
Homofobia
Em matéria penal, o STJ também já teve oportunidades de reiterar seu repúdio a ações de intolerância e preconceito. Em junho de 2015, a Quinta Turma negou recurso em habeas corpus (RHC 56.168) a um homem denunciado por dois homicídios qualificados, sendo um consumado e o outro tentado.
De acordo com a denúncia, o crime foi motivado por homofobia. O réu, junto com mais oito indivíduos, agrediu dois irmãos com pedras, facas, socos e pontapés, por acreditar se tratar de um casal homossexual. Um dos irmãos morreu na hora e o outro foi levado ao hospital em estado grave, com politraumatismo na face.
No STJ, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de sustentar que o réu, por possuir residência fixa e família constituída, poderia responder ao processo em liberdade.
O colegiado não acolheu os argumentos. Em relação ao excesso de prazo, prevaleceu o entendimento do tribunal de origem, que invocou o princípio da razoabilidade aos prazos processuais em relação a situações complexas, concurso de pessoas, expedição de cartas precatórias, de modo a justificar eventuais demoras.
Quanto à prisão preventiva, os ministros entenderam que a decisão se encontrava devidamente justificada, principalmente para manutenção da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias diferenciadas do crime.
Segundo o acórdão, as particularidades narradas “evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a personalidade violenta dos agentes, e, via de consequência, a sua periculosidade efetiva, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assestada”.
Fonte: STJ
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