Está para ser alterada e ampliada para 70 anos a idade exigida por lei para que uma pessoa possa optar qual é o regime de bens ao contrair casamento. Pelo Código Civil brasileiro em vigor, o casamento entre pessoas com 60 anos de idade obrigatoriamente deve ser feito sob o regime de separação de bens. Considerando a tendência de maior longevidade dos brasileiros, e que, hoje, pessoas com mais de 60 anos continuam economicamente e intelectualmente mais ativas em todas as áreas e ramos, tal proposta era mesmo necessária.
Os dados oficiais do governo mostram que a expectativa de vida da população brasileira aumentou 38,17% nos últimos anos. Especialistas apostam que, pelo novo Censo 2010, a expectativa de vida da população brasileira pode chegar aos 80 anos em 2013. Portanto, a discussão em torno da ampliação da idade-limite para o casamento ou até mesmo para a aposentadoria compulsória, hoje fixada na idade de 70 anos, não está mais restrita apenas aos bancos políticos e previdenciários.
A liberdade de dispor do regime de casamento encontrou no Código Civil de 1916 a idade limite de 60 anos. Isso porque, à época, a expectativa de vida do homem era de 60 anos e da mulher, 50. O Código de 2002 igualou a idade para homem e mulher, mas fez vistas grossas à evolução dos tempos. De 1916 para cá, passados 94 anos, ampliou-se não só a expectativa de vida do homem e da mulher, mas também as possibilidades de continuidade das atividades físicas e intelectuais, afastando-se a possibilidade de senilidade que, certamente, direcionou o legislador à proteção legal restritiva.
Ora, a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da Constituição Federal e o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade é garantia fundamental do cidadão insculpido no artigo 5º da Carta Magna. Vale dizer que a limitação da comunhão dos bens entre os cônjuges, através da idade limite, antes de obedecer os parâmetros que encontrou o legislador para fixá-la, deveria obedecer os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Temos o direito de envelhecer. Temos o direito de trabalhar. Temos o direito de amar e constituir família e dispor dos nossos bens da forma como desejamos. A qualquer tempo.
Aquele que se sente ofendido com o exercício das nossas liberdades individuais tem o direito de se opor através do due processo of law. Somente a provada senilidade, a abstenção de consciência em razão da idade ou não pode limitar o exercício das nossas liberdades.
Fonte: Conjur
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