Mesmo sem fazer a cirurgia de mudança de sexo, transexual têm direito a alterar o nome no registro de nascimento. Com esse entendimento, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) vai atuar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) na qualidade de amicus curiae (amigos da corte) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 670422), ainda sem data definida, que vai discutir se os transexuais têm direito de mudar o nome no registro de nascimento, mesmo que ainda não tenham se submetido à cirurgia de redesignação sexual. Atualmente, a falta de regra dividi os Tribunais, com decisões que admitem a possibilidade e outras que condicionam a alteração do nome à realização da cirurgia.
Escolha ou imposição? – O IBDFAM defende que a cirurgia de mudança de sexo é uma escolha, e não uma imposição, visto que a vontade de alteração do sexo independe de cirurgia da transgenitalização, pois envolve fatores psíquicos, devendo prevalecer a busca pela felicidade, privacidade, não intervenção estatal, intimidade, igualdade, autodeterminação e liberdade em prol do moralismo e do conservadorismo, que já evidenciaram diversas injustiças, conforme texto do protocolo enviado ao STF, “o ato cirúrgico de redesignação sexual, por si só, não modifica a formação genética de uma pessoa, apenas concretiza uma correção no sexo das pessoas ‘aprisionadas’ pela ‘anatomia invertida’”.
O que diz a Lei – A Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) dispõe, em seu artigo 58, que o nome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. É exatamente a situação vivenciada pelos transexuais, de acordo com o documento, possuindo apelidos públicos e notórios, o nome social, pelo que são conhecidos pela sociedade. Além disso, a doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade da relativização da mudança de nome, nos casos de situações vexatórias, humilhantes e exposição ao ridículo. “Se pelos critérios da hermenêutica jurídica a intenção é a proteção ao ser humano de situações vexatórias, certamente está o amparo para os transexuais que assim pretendem a mudança de nome, independentemente de cirurgia de transgenitalização”.
Direito Comparado – No Direito Comparado existe o reconhecimento dos direitos dos transexuais, seja por via administrativa, judiciária ou legislativa. As legislações sueca, alemã, holandesa, italiana, espanhola, britânica, uruguaia e de certos estados nos Estados Unidos e no Canadá consagram os direitos dos transexuais. Igualmente o reconhecem, por outras vias, Dinamarca, Finlândia, Noruega, Bélgica, Luxemburgo, Suíça, Turquia, Portugal, França, Peru e Colômbia, entre outros.
O IBDFAM já participou como amicus curiae junto ao STF, em relevantes causas do Direito de Família, como no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277/ADPF 132) que reconheceu a união estável homoafetiva, em 2011. Em setembro de 2014, o STF reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE 670422). Na ocasião, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, apontou que a matéria é de natureza constitucional, uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da saúde, além dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos. O que a Corte decidir atingirá vários recursos envolvendo o tema. O objetivo da participação como amicus curiae é fornecer informações relevantes para a apreciação dos ministros no julgamento de uma causa.
Fonte: Ibdfam
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