Após denúncia feita pelo IAF, o Procurador Geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4851 contra dispositivos da Lei 12.352/11, do Estado da Bahia, questionando a falta de concurso público para preenchimento de cargos nos diversos cartórios. Segundo Gurgel, esta norma possibilita que servidores do Poder Judiciário do Estado desenvolvam serviços notariais e de serviço sem serem concursados. A ação foi distribuída à relatoria do ministro Dias Toffoli.
De acordo com a ADI 4851, por conta do regime público adotado para o serviço cartorário em 2004, o TJ-BA chegou a realizar concurso público para cargos de oficiais, suboficiais, subtabeliões e tabeliões, mas ficou constatado que os servidores nomeados foram submetidos somente as provas de conhecimento e já pertenciam ao quadro de funcionários públicos do TJ-BA, com cargos de analistas judiciários. O procurador afirma que após a privatização dos cartórios baianos, os cargos cartorários foram extintos.
Para ele, as normas impugnadas possibilitaram que tais funcionários optassem pelo regime privado, como delegatários (em virtude da delegação de serviços públicos), violando o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal que exige concurso de provas e títulos para trabalhar no serviço cartorário. Segundo o Procurador Geral da República, a Bahia nunca realizou concurso para os novos titulares dos cartórios em regime privado. Com base nisso, ele entendeu que os parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 2º da Lei 12.352/11, devem ser declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Em janeiro de 2012, o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF), através da mídia local, mostrou preocupação com a privatização dos cartórios do Estado e com a fiscalização dos serviços cartorários, além do reajuste dos emolumentos em até 400% e criação da Taxa de Fiscalização Judiciária oriunda da Lei de priviatização. Para Helcônio Almeida, presidente do IAF, "se os artigos da Lei forem considerados inconstitucionais os cartórios continuarão a ser públicos até que sobrevenha o concurso público exigido pela Constituição Federal e até lá não caberá o pagamento da taxa de fiscalização pois esta somente deve ser cobrada quando da existência de cartórios privados passíveis de fiscalização, completa.
Fonte: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia
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