Nas provas de títulos dos concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no âmbito estadual, a aprovação em concurso público para ingresso na carreira jurídica deve ter valoração superior à da aprovação em concurso para ingresso nos serviços notariais. É que, embora a formação jurídica seja pressuposto para os candidatos às duas carreiras, o serviço notarial é de caráter extrajudicial, não sendo propriamente da carreira jurídica.
Com esse adendo, proposto pelo relator, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, nesta quinta-feira (04), liminar concedida em 22 de janeiro de 2009 pelo presidente da Suprema Corte, ministro Gilmar Mendes, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4178, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), suspendendo dispositivos da Lei Estadual de Goiás nº 13.139/97, que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no âmbito estadual.
Com o adendo hoje aprovado pelo Plenário, terá que haver uma revisão na pontuação da prova de títulos e, com isso, na classificação dos aprovados no concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro em Goiás, homologado em 18 de janeiro deste ano. Após a homologação da liminar, a ADI proposta pela PGR fica, agora, no aguardo do julgamento de mérito pelo STF. No julgamento de hoje, foi vencido o ministro Marco Aurélio, que homologava integralmente, sem ressalvas, a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes
Isonomia
Na decisão de janeiro de 2009, o presidente da Suprema Corte suspendeu dispositivos da lei goiana impugnados pela PGR que privilegiavam, na pontuação da prova de títulos, os candidatos que já tivessem desempenhado atividades relacionadas à área notarial ou de registro, violando assim o princípio constitucional da isonomia.
Trata-se dos incisos II, V, VIII, IX e X do artigo da Lei 13.129/97. Na liminar, o presidente do STF, louvando-se em jurisprudência firmada pelo STF nos julgamentos de medida cautelar na ADI 3580 e da ADI 3522, deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário, suspendendo, com efeitos ex nunc” (a partir da data da decisão) a vigência dos incisos mencionados, relativamente aos concursos de ingresso na carreira de notário e registrador.
Já em relação ao concurso de remoção, fixou, também com efeitos ex nunc, interpretação conforme a Constituição no sentido de que a consideração dos títulos referidos nos incisos impugnados deve ter como marco inicial o ingresso no serviço notarial e de registro.
Fonte: STF
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