A 4ª câmara Cível do TJ/MS, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um homem em ação negatória de paternidade. O colegiado constatou que o reconhecimento do vínculo socioafetivo deve se sobrepor ao biológico pelo melhor interesse da criança e sua prioridade absoluta.
Consta no processo que a mãe do menino teve um relacionamento com o apelante durante dois anos e, quando eles terminaram, ela contou que o filho não era dele. O homem não se importou com a notícia e levou a criança para morar junto com ele. Após um tempo, o apelante procurou a ex-companheira para entregar o filho, alegando que não poderia mais assumi-lo.
O homem alegou que comprovou não ser o pai biológico de um menino, bem como ter sido induzido a erro pela mãe da criança ao assumir a paternidade. Defendeu a inexistência de qualquer vínculo afetivo com o garoto, uma vez que cessou qualquer relação com a criança ao saber que não possuía com ele vínculo biológico.
No estudo social, a criança demonstrou possuir vínculo afetivo com o apelante e relatou diversos momentos de diversões e convivência. A defesa do homem, no entanto, pediu a reforma total da sentença a fim de excluir a paternidade em relação ao menino.
Paternidade socioafetiva
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, destacou que embora o exame genético tenha concluído que o apelante não é pai biológico do garoto e tampouco haja por parte do homem o reconhecimento de vínculo socioafetivo, há provas nos autos que evidenciam a existência de paternidade socioafetiva entre as partes.
O desembargador ressaltou que a filiação socioafetiva se baseia na relação de afeto construída ao longo do tempo, convivência familiar, respeito recíproco e posse do estado de filho, que é o tratamento dispensado pelas partes como se, de fato, pai e filho fossem.
Em seu voto, o relator citou trecho do parecer ministerial: “A filiação socioafetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, cimentada, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas”.
Para o magistrado, o pai negligente que abandona o filho que espontaneamente reconheceu, não pode se beneficiar disto. Destacou que neste caso, o menino já tem cinco anos e sempre foi conhecido e reconhecido, no ambiente social e familiar, como filho do apelante, tendo inclusive com ele morado após a separação dos pais, somente retornado a morar com a mãe por causa da companheira atual do apelante.
“Apesar do exame de DNA concluir que o apelante não é pai biológico do menino, o reconhecimento do vínculo socioafetivo deve se sobrepor ao biológico pelo melhor interesse da menor e sua prioridade absoluta.”
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJMS
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