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Herança: STJ assegura a viúvo direito de receber bens da esposa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que viúvo pode receber bens do patrimônio da esposa recebidos por ela com um dispositivo legal chamado cláusula de incomunicabilidade. A discussão girava em torno de uma cláusula do testamento deixado pelos pais da mulher, que já haviam falecido.

 

A ação, cuja relatora é a ministra Maria Isabel Gallotti, tratava da disputa entre o marido e os chamados herdeiros colaterais, representados por tios e primos da falecida. Os bens haviam sido adquiridos pela mulher por meio de testamento de seus pais com cláusula de incomunicabilidade, que impede que esses bens sejam incorporados ao patrimônio do esposo.

 

Para a relatora, ao impor a cláusula, o pai garantiu que os bens deixados à filha não fossem destinados ao marido depois que ela morresse. No entanto, a ministra destacou que “se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem”.

 

Herdeiro necessário

 

O artigo 1829 do Código Civil enumera a ordem de sucessão na hora da partilha dos bens. O dispositivo aponta nos incisos I e II que o cônjuge também é herdeiro e terá os mesmos direitos de filhos e netos (descendentes) e pais e avós (ascendentes). Se não houver esses dois tipos de parentes, o cônjuge herda sozinho os bens deixados por quem morreu, conforme determina o inciso III. Somente no inciso IV é que são contemplados os chamados herdeiros colaterais.

 

Essa ordem de sucessão não pode ser alterada, mesmo que o patrimônio deixado por quem faleceu tenha sido gravado antes por cláusula de incomunicabilidade. A cláusula perde o efeito quando morre a pessoa que recebeu a herança com essa restrição.

 

 

Fonte: STJ

 

 

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