O governador do Estado de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4825) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida cautelar, questionando a constitucionalidade da Lei Federal 12.687/12. A norma tornou gratuita a emissão da primeira carteira de identidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 2º da Lei Federal 7.116/83.
O governador sustenta que a lei federal, ao estabelecer a gratuidade impugnada, acabou por “isentar” a cobrança da taxa para emissão de documento de identidade instituída pelo Código Tributário Estadual (CTE/MS – Lei Estadual 1.810, de 22/12/1997). Segundo o autor da ADI, a alteração trazida pela Lei 12.687/12 desestrutura a previsão orçamentária do estado, sem dar um prazo para o governo se adaptar à nova realidade e sem prever fonte de custeio para o estado atender a essa nova despesa.
“Como a Lei federal 12.687/12 não indicou qualquer fonte de custeio que permita suportar a gratuidade estatuída, verifica-se que a imediata aplicação da lei acarretará prejuízos ao erário. A isenção estabelecida pela lei federal sob exame não tem amparo orçamentário”, afirma.
Inconstitucional
Na ADI, o governador argumenta que os valores cobrados pela prestação do serviço de expedição da carteira de identidade possuem natureza tributária, qualificando-se como taxa cobrada em razão da prestação de serviço público.
Ele ressalta que a Lei Federal 7.116/83 assegura validade nacional às carteiras de identidade e atribui aos estados a competência para emissão do documento. Portanto, se o serviço de expedição da carteira de identidade foi atribuído aos estados e ao Distrito Federal, caberia a eles decidir sobre a instituição ou não de taxa para custear a prestação do serviço.
“A competência da União se restringe à aprovação do modelo da Carteira de Identidade e à expedição de normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento dessa lei”, diz Puccinelli.
O Estado do Mato Grosso do Sul havia instituído a cobrança da taxa por força da lei estadual. Para o autor da ADI, a revogação dessa taxa de serviço somente poderia ser estabelecida da mesma forma, por lei do estado. Para o governador, incide no caso a proibição do inciso III do parágrafo 151 da Constituição Federal, que impede que a União institua isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Pedido
No pedido de liminar, o governador aponta para um “grave e irreparável prejuízo à Administração Pública estadual” na medida em que esta “será compelida a prestar um serviço de maneira gratuita sem que exista prévia dotação orçamentária para suportar a despesa”. Assim, requer que a norma seja suspensa com eficácia retroativa (efeitos ex tunc). No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Alternativamente, o governador do Estado de Mato Grosso do Sul requer que o Supremo confira interpretação conforme a Constituição Federal para determinar que a norma somente tenha efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2013, quando se inicia o próximo ano orçamentário.
O relator da ADI 4825 é o ministro Ricardo Lewandowski.
Processos relacionados
ADI 4825
Fonte: STF
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